Decisão · STJ

STJ AREsp 3080697

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-10-20publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. desafiando a decisão de fls. 526/527, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do Verbete n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: a ausência ou o erro de indicação de artigo de lei federal violado, bem como a incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que impugnou, de modo específico, fundamentado e individualizado, os óbices aplicados na origem, motivo pelo qual injustificada a aplicação do Verbete n. 182/STJ ao seu agravo em recurso especial. Alega que não há deficiência de fundamentação nem ausência de indicação de dispositivos legais violados, pois o apelo nobre apontou ofensa aos arts. 373 do Código de Processo Civil; 188, I, do Código Civil e às Resoluções n. 414/2010 e 1.000/2021 da Aneel. Lado outro, alega que a cobrança questionada seria válida e legítima, porquanto realizada conforme a legislação aplicável. Argumenta, ainda, que incide a excludente de ilicitude do art. 188, I, do Código Civil, o que retiraria o dever de indenizar da insurgente por ter agido no exercício regular de um direito. Acrescenta, por fim, que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o decisório não teria enfrentado pontos essenciais relacionados ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de ofensa aos arts. 5º, II, e 93, IX, também da Carta Magna. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 571). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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