Decisão · STF

STF ARE 925543 AgR

Rel. EDSON FACHINPrimeira Turmajulgado em 2016-09-30publicado em 2016-10-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS. REGIME JURÍDICO. APOSENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI LOCAL SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. Em caso análogo, a tese suscitada pelo recorrente restou apreciada no julgamento do ARE 781.861 AgR/BA, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 10.12.2013, no sentido de que “tendo a Corte de origem dirimido a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais vigentes à época e necessários à incorporação das aulas ministradas aos proventos da professora aposentada, à luz do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação local, inviável o reexame em sede recursal extraordinária”. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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