Decisão · STF

STF Ext 1455

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2016-09-27publicado em 2016-11-14
PROCESSUAL
Extradição Instrutória. Prescrição segundo a lei brasileira. Indeferimento. 1. Embora o requerimento da Extradição formulado pelo Governo da França em face de nacional surinamês preencha os requisitos formais da Lei n° 6.815/80, a prescrição da pretensão punitiva já se operou, segundo a lei brasileira, de modo que o indeferimento da extradição é medida que se impõe, nos termos do art. 77, VI, da Lei n. 6815/80. 2. A sentença condenatória foi prolatada em 1997, condenado o extraditando a uma pena de 04 (quatro) anos. Nos termos da lei brasileira, a prescrição da pretensão punitiva ocorreria em 08 (oito) anos, em 2005, portanto. Por outro lado, ainda que se considerasse não ter ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, a pena máxima cominada pela lei francesa para o crime é de 10 (dez) anos, operando-se a prescrição em abstrato em 16 (dezesseis) anos, de modo que, por igual, estaria prescrita a pretensão punitiva estatal. 3. Extradição indeferida, com imediata expedição de alvará de soltura para que seja o extraditando colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
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