Decisão · STJ

STJ AREsp 2402967

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1 Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente acerca d as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo. 2. Se a divergência não é notória e as razões de recurso especial não trazem a indicação de dispositivo de lei federal, com a demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARVALHO HOSKEN S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.035/1.038, e-STJ). Nas presentes razões (fls. 1.042/1.055, e-STJ), a agravante alega que foi demonstrada a omissão no aresto atacado, tendo em vista que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o tribunal de origem não apresentou nenhum fundamento que justificasse a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelos agravados. Além disso, não há falar em incidência da Súmula nº 284/STF, já que a questão de direito se mostra de fácil compreensão, devendo prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, definido anteriormente. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu impugnação (fls. 1.059/1.065, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1 Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente acerca d as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo. 2. Se a divergência não é notória e as razões de recurso especial não trazem a indicação de dispositivo de lei federal, com a demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido.
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