STJ AREsp 2209981
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARISA LUIZ DA SILVEIRA, contra acórdão que negou provimento a agravo interno. Em suas razões, sustenta, a parte embargante, omissão no acórdão, alegando que "a omissão se dá quando considerado o valor da propriedade rural - nua propriedade - em R$ 22.222,22 e não o valor de avaliação pericial de R$ 33.333,33, nos exatos termos das razões do agravo de fls. 508 do E. STJ". Aponta que "em consonância a resposta precisa do perito requer os aclaratórios que seja considerado a quota parte, da nua propriedade do falecido em R$ 33.333,33. Corrobora, para tal assertiva que a própria autora, considerava em sua inicial o valor da nua propriedade em R$ 29.076,92. E assim o I. Perito consignou". Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar os embargos de declaração, o que deixou de realizar. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.