Decisão · STF

STF ARE 951174 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2016-09-23publicado em 2016-10-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Montepio militar. Extinção. Devolução das contribuições. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Ofensa ao artigo 97 da CF. Inexistência. Precedentes. 1. O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, sim, que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/10). 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Não há ofensa ao art. 97 da CF, quando a Corte de origem se limita a interpretar a legislação infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastá-la, sob fundamento de contrariedade à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →