STJ REsp 1932017
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de embargos de declaração opostos por ANSELMO AZEVEDO SILVA contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem reconheceu a prescrição da pretensão executória dos não sindicalizados, ao afirmar que " .. o sindicato tentou reabrir uma discussão acerca de um tema já decidido e transitado em jugado, quando interpôs execução coletiva em favor de todos os servidores, mesmo depois de excluídos os não sindicalizados, por requerimento do próprio sindicato. A partir dali, deve-se reconhecer iniciada a contagem do prazo prescricional. A reabertura da discussão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque, como dissemos, a matéria já tinha feito coisa julgada. A admitir-se uma nova discussão sobre o assunto seria como se admitir uma violação à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica". 3. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, os fundamentos da Corte de origem, o que, por si só, mantém incólume o acórdão recorrido. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 4. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que não ocorreu a prescrição executória, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.894.324/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, 1.895.499/SE, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2021. 6. Agravo interno a que se nega provimento. O embargante aponta omissão do acórdão, arrazoando, em síntese, que "não analisou quaisquer das razões apresentadas em sede de agravo interno, limitando-se a reproduzir, ipsis litteris, a fundamentação da decisão monocrática, não fazendo sequer uma menção aos argumentos expendidos pela parte ora embargante. .. Com efeito, refutou-se, um a um, os motivos pelos quais o Exmo. Relator entendeu incidirem, por analogia, os óbices previstos na Súmula 283 do STF e na Súmula 7 do STJ" (e-STJ, 824) Impugnação às fls. 836-840 e-STJ. É o relatório . EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados.