STJ AREsp 2498383
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Estado da Bahia, decorrente de acidente de trânsito provocado por veículo oficial que estava à serviço do Estado. 2. A ausência da indicação de como o dispositivo legal teria sido violado, atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. Assim como quando o dispositivo em questão não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial. 3. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos e com base nas particularidades do caso concreto, concluiu pela necessidade de majoração do valor fixado em danos morais para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de redução do valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos, (fls. 317/319 e-STJ): Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 944 e 945 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito em razão do montante ser desproporcional, trazendo a seguinte argumentação: Ao julgar as apelações interpostas, o v. Acórdão negou provimento ao recurso do Recorrente e deu provimento ao apelo adesivo do Recorrido para majorar a indenização por danos morais para R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e dos danos estéticos para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando R$170.000,00 (cento e setenta mil reais). Todavia, muito embora tenha apresentado argumentos para o arbitramento da indenização, o v. Acórdão omitiu-se de que o patamar de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) estabelecido em favor do Recorrido vulnerava os critérios de razoabilidade e proporcionalidade definidos nos artigos 944 e 945 do Código Civil. .. Por tais razões, por ofensa aos artigos 186, 944 e 945 do Código Civil de 2002, o Recorrente confia no provimento do recurso especial para adequar a indenização para patamares razoáveis (fls. 248/250). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Relativamente ao montante arbitrado pelo douto julgador primevo (R$ 130.000,00), tenho que se mostra incapaz de compensar os graves danos sofridos pelo autor, uma vez que, na reparação pelo dano moral, se busca uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Da percuciente análise dos autos, entendo que o douto sentenciante não aquilatou corretamente os prejuízos experimentados pela vítima, devendo-se, para tanto, levar em consideração não somente a gravidade das lesões sofridas, como, também, o prolongamento de seus efeitos e o impacto negativo na qualidade de vida do autor. Os exames de lesões corporais realizados no demandante demonstram, à saciedade, o quão grave foram as lesões experimentadas pela vítima, com especial relevo para o traumatismo crânio encefálico com hematoma subdural agudo, trauma de face (hemosinus e fratutra de mandíbula e de rochedo com paralisa facial definitiva), torácico-contusão pulmonar, abdominal-edema pancreático com elevação de amilase e lipíase e distensão abdominal, múltiplas fraturas de ossos longos (clavículas esquerda, rádio e úmero bilateralmente), fratura de coluna cervical (C2, C3, C5 e C6), trauma torácico fechado (contusão pulmonar), pneumonia aspirativa bilateral, choque circulatório, distúrbio de coagulação e infecções associadas ao tratamento médico (id. 16065059). Em decorrência da gravidade do acidente, o autor necessitou de várias intervenções cirúrgicas e de tratamentos para toda a vida, sendo atualmente considerado pessoa portadora de necessidades especiais, na forma do relatório de id. 16065123, que indica a existência de "sequela de paralisa facial à esquerda com perda sensório-neural em agudos de grau severo à direita e grau leve à esquerda, associado à fratura do contato auditivo externo e mastoidite. Fratura dos ossos do antebraço com lesão ligamentar em pulsos apresentando bloqueio e supressão esquerda e limitação de flexão e extensão MSD". Como se vê, os principais impactos estéticos das lesões no autor se deram em sua face e nos membros superiores, donde emerge a gravidade dos fatos para sua vida social e autoestima. Além dos danos físicos e estéticos evidentemente sofridos pelo autor, o abalo psicológico decorrente do acidente também é evidente, dada a gravidade das lesões e da permanência de seus efeitos. De todas as provas produzidas ao longo da instrução processual, fica evidente que os danos morais experimentados pelo autor são extremamente graves, pois, além das cicatrizes causadas pelo acidente, sofre ele, ainda hoje, com graves problemas de saúde e evidente abalo psicológico, circunstâncias que recomendam a majoração do quantum indenizatório fixado em primeira instância. Mostra-se indispensável, em tais circunstâncias, reformar a sentença recorrida, majorando a indenização por danos morais para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e a reparação dos danos estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), valor adequado para compensar os graves e indeléveis prejuízos sofridos pelo autor, sem olvidar-se, entretanto, dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 202/204). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo interno, o agravante afirma, em síntese, que não incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à tese de redução do valor fixado em danos morais, uma vez que o valor se mostra exorbitante. Cita, ainda, que não deve incidir a Súmula 284/STF. Contraminuta apresentada às fls. 334/337 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Estado da Bahia, decorrente de acidente de trânsito provocado por veículo oficial que estava à serviço do Estado. 2. A ausência da indicação de como o dispositivo legal teria sido violado, atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. Assim como quando o dispositivo em questão não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial. 3. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos e com base nas particularidades do caso concreto, concluiu pela necessidade de majoração do valor fixado em danos morais para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de redução do valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno não provido.