STF HC 124369
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO INFERIOR A VINTE MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANOTAÇÃO CRIMINAL.
1. A aplicação do Princípio da Insignificância, na linha do que decidido por esta Corte, pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social.
2. Na espécie, o valor dos tributos supostamente elididos – cerca de R$ 14.000,00 – está aquém do limite de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei 10.522/02, alterado pelas Portarias 75/2012 e 130/2002 do Ministério da Fazenda, o que autoriza, em tese, a incidência do princípio da insignificância.
3. O fato de que um dos pacientes responde a outra ação penal pelo mesmo crime, cometido anteriormente ao delito sob exame, torna inviável o reconhecimento da atipicidade material do crime de descaminho com relação a ele.
4. Ordem concedida ao paciente João Batista Furtado e ordem denegada no que diz respeito ao paciente Roger Furtado.