Decisão · STJ

STJ AREsp 2458503

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, incidindo a Súmula nº 284/STF; (ii) necessidade de reexame da matéria fático-probatória quanto ao pedido de afastamento da multa imposta nos embargos de declaração, aplicando-se a Súmula nº 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma adequada a incidência da Súmula nº 284/STF, demonstrando que teria efetivamente indica do no recurso especial o dispositivo violado ou objeto da divergência jurisprudencial. Com efeito, o agravante limitou-se a alegar que o recurso especial teria sido fundamentado de forma clara e específica, e que o Tribunal de origem teria decidido em total discrepância aos precedentes das Corte Superiores. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente às e-STJ fls. 642/643, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação da decisão da inadmissibilidade, especificamente a incidência da Súmula nº 284/STF. Nas razões de agravo interno, o agravante alega, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula nº 284/STF por meio de tópico específico no agravo em recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. Sem impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, incidindo a Súmula nº 284/STF; (ii) necessidade de reexame da matéria fático-probatória quanto ao pedido de afastamento da multa imposta nos embargos de declaração, aplicando-se a Súmula nº 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma adequada a incidência da Súmula nº 284/STF, demonstrando que teria efetivamente indica do no recurso especial o dispositivo violado ou objeto da divergência jurisprudencial. Com efeito, o agravante limitou-se a alegar que o recurso especial teria sido fundamentado de forma clara e específica, e que o Tribunal de origem teria decidido em total discrepância aos precedentes das Corte Superiores. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido.
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