Decisão · STJ

STJ AREsp 2422297

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO: CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada à resolução dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, e não se destinam, portanto, ao mero rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Anderson Moreira Gonçalves opõe embargos de declaração contra o acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO À INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE QUALIFICADO. EARESP 701.404/SC. CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige do sucumbente que, interpondo agravo em recurso especial, impugne integralmente todos os fundamentos adotados na decisão, pena de não conhecimento. Precedente qualificado: EAREsp 701.404/SC, rel. para o acórdão o Min. Luis Felipe Salomão. 2. Agravo interno não provido. Afirma haver contradição e omissão segundo as razões expostas a seguir: Senhores Ministros, o Embargante em suas razões no Agravo Interno comprovou que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, foi prolatada sem observar todas as matérias e pontos suscitados, inclusive matéria de ordem pública. Cumpre relembrar, o Recorrente foi demasiadamente detalhistas em suas peças recursais - Recurso Especial, Agravo em REsp e Agravo Interno, transcrevendo repetidamente as violações do Recorrido, bem como a falta de apreciação da matéria processual violada. Frise-se, a decisão no AREsp e o acórdão no Agravo Interno, simplesmente sustentam que o Recorrente não impugnou todos os pontos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Porém, conforme se verifica no caderno processual, não indicaram satisfatoriamente qual o ponto não foi devidamente impugnado. E mais, os decisórios não apreciaram a violação da matéria processual, ou seja, a alegação fundamentada de INTEMPESTIVIDADE do recurso de apelação interposto pelo Embargada. Nesse sentido, fica clara a omissão no v. acórdão, pois deixou de apontar o ponto não impugnado nas razões dos recursos interpostos, e mais, deixou de apreciar de ofício matéria de sua competência, ou seja, violação e aplicação equivocada da regra processual na interposição do recurso de apelação. Vale destacar, com todas vênias, a decisão e-STJ Fl. 780/781, deixou de fundamentar satisfatoriamente a negativa, não existe no decisório indicação de qual fundamento não foi impugnado, verdadeira negativa genérica, conduta que é vedada em nosso ordenamento, tendo em vista que todas as decisões devem ser fundamentadas (inciso IX, do artigo 93, da Constituição c/c artigo 11, do CPC). Nesse mesmo sentido foi o acórdão e-STJ FL 839/840, não existe uma única menção de qual fundamento deixou de ser impugnado, e mais, não apreciou a matéria de ordem pública. Nesse trilho, a falta de indicação de qual fundamento da decisão que não conheceu o Agravo em REsp o Embargante não impugnou, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado sequer apreciou as teses recursais inerentes a matéria de ordem pública. Senhores, a prestação jurisdicional é entregue quando o julgador aprecia, de forma fundamentada, as matérias trazidas pelas partes, ainda que o faça de forma contrária ao interesse delas, de forma completa, sem lacunas comprometedoras do acesso á justiça. Por outro lado, o v. acordão padece de contradição e ao mesmo tempo viola regra processual do parágrafo 3º do artigo 1.021, do CPC, tendo em vista que repetiu os mesmos fundamentos da decisão (e-STJ Fl. 780/781) que não conheceu o Agravo em Resp, situação que é vedada no citado dispositivo. Contrarrazões em e-STJ fls. 881/888. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO: CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada à resolução dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, e não se destinam, portanto, ao mero rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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