STJ AREsp 3091342
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONVERSÃO DE RITO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação monitória de cobrança de crédito oriundo de fornecimento de produtos. 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve sentença de procedência da ação monitória e rejeição dos embargos monitórios, ao reconhecer a existência de prova escrita apta a aparelhar a demanda, consistente em notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de entrega, bem como a ausência, pela parte promovida, de prova de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. As decisões anteriores. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 700, caput e § 5º, e 373, II, do CPC, sustentando a inidoneidade da prova escrita e a necessidade de conversão do procedimento monitório em comum. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF e, também, da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão consistentes em: (i) saber se o recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação recursal; (ii) saber se o exame, em recurso especial, da alegada inidoneidade da prova escrita para o manejo da ação monitória e da obrigatoriedade de conversão do procedimento, com fundamento no art. 700, caput e § 5º, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido firmou premissa fática no sentido de que havia, nos autos, documentos suficientes para comprovar o crédito (notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de entrega), reconhecendo a aptidão da prova escrita para o manejo da ação monitória e a ausência de demonstração, pela parte demandada, de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O recurso especial foi construído sobre premissa fática diversa, ao afirmar a existência apenas de notas fiscais unilateralmente produzidas, sem comprovação da entrega das mercadorias e sem identificação do recebedor, deixando de enfrentar, de maneira específica, a moldura fática adotada pelo Tribunal de origem, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 7. A interpretação, pela agravante, da expressão "permitem inferir" constante do acórdão recorrido não revela reconhecimento judicial de dúvida quanto à idoneidade da prova, mas apenas a natureza indiciária da prova escrita exigida para a ação monitória, que não precisa ostentar força de título executivo, desde que evidencie, com grau suficiente de probabilidade, a existência do direito afirmado. 8. O acolhimento da tese de inidoneidade da prova documental e de necessidade de conversão do rito monitório em procedimento comum, com base no art. 700, caput e § 5º, do CPC, pressupõe a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência e da idoneidade dos documentos constantes dos autos, bem como a revaloração de circunstâncias fáticas relativas aos comprovantes de entrega, o que demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como puramente de direito, para afastar a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, não procede, porque a aplicação dos arts. 700, caput e § 5º, e 373, II, do CPC, no caso concreto, está intrinsecamente vinculada à análise do acervo probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte às fls. 689 - 692, e-STJ, que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls. 482 - 483, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO. FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. PROVAS DOCUMENTAIS APTAS A DAR EFICÁCIA JURÍDICA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 373, II DO CPC. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Em que pesem os argumentos da Recorrente, há nos autos documentos para comprovar e dar eficácia jurídica para a cobrança de crédito oriundo de fornecimento de produtos entre as partes. Como registrado na Sentença, além das notas fiscais foram juntas as respectivas ordens de serviço. Ressalte-se, que cabia ao Promovido, na forma do art. 373, II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo do direito do Autor, não o fazendo, acertada a Decisão Recorrida que julgou procedente a presente Ação Monitória. Nas razões do recurso especial (fls. 488 - 498, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 700, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido admitiu o manejo da ação monitória com base em prova escrita inidônea, consistente em notas fiscais desacompanhadas de comprovação inequívoca da entrega das mercadorias. Sustenta que, diante da dúvida quanto à idoneidade da documentação apresentada, seria obrigatória a conversão do procedimento monitório em procedimento comum, mediante intimação da parte autora para emenda da petição inicial, providência que não foi adotada no caso concreto; (ii) art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve indevida distribuição do ônus da prova, ao se exigir da recorrente a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sem que esta tivesse previamente comprovado, de forma idônea, a existência do crédito alegado. Apresentadas contrarrazões às fls. 568 - 578, e-STJ, e realizado o juízo de admissibilidade às fls. 652 - 653, e-STJ, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por entender incidir ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 655 - 658, e-STJ), ao qual foi proferida a decisão monocrática ora agravada, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Irresignado, o recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 698 - 704, e-STJ), sustentando, em síntese, que não incide a Súmula 284 do STF, porque o recurso especial teria impugnado de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, devolvendo ao Superior Tribunal de Justiça questão eminentemente de direito, atinente à correta aplicação do art. 700, caput e § 5º, do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que tampouco se aplica a Súmula 7 do STJ, uma vez que a controvérsia não exigiria o reexame de fatos e provas, mas apenas a definição, em abstrato, do padrão jurídico mínimo de idoneidade documental exigido para o cabimento da ação monitória e para o afastamento da conversão de rito prevista no art. 700, § 5º, do CPC. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno às fls. 709 - 714, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONVERSÃO DE RITO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação monitória de cobrança de crédito oriundo de fornecimento de produtos. 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve sentença de procedência da ação monitória e rejeição dos embargos monitórios, ao reconhecer a existência de prova escrita apta a aparelhar a demanda, consistente em notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de entrega, bem como a ausência, pela parte promovida, de prova de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. As decisões anteriores. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 700, caput e § 5º, e 373, II, do CPC, sustentando a inidoneidade da prova escrita e a necessidade de conversão do procedimento monitório em comum. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF e, também, da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão consistentes em: (i) saber se o recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação recursal; (ii) saber se o exame, em recurso especial, da alegada inidoneidade da prova escrita para o manejo da ação monitória e da obrigatoriedade de conversão do procedimento, com fundamento no art. 700, caput e § 5º, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido firmou premissa fática no sentido de que havia, nos autos, documentos suficientes para comprovar o crédito (notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de entrega), reconhecendo a aptidão da prova escrita para o manejo da ação monitória e a ausência de demonstração, pela parte demandada, de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O recurso especial foi construído sobre premissa fática diversa, ao afirmar a existência apenas de notas fiscais unilateralmente produzidas, sem comprovação da entrega das mercadorias e sem identificação do recebedor, deixando de enfrentar, de maneira específica, a moldura fática adotada pelo Tribunal de origem, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 7. A interpretação, pela agravante, da expressão "permitem inferir" constante do acórdão recorrido não revela reconhecimento judicial de dúvida quanto à idoneidade da prova, mas apenas a natureza indiciária da prova escrita exigida para a ação monitória, que não precisa ostentar força de título executivo, desde que evidencie, com grau suficiente de probabilidade, a existência do direito afirmado. 8. O acolhimento da tese de inidoneidade da prova documental e de necessidade de conversão do rito monitório em procedimento comum, com base no art. 700, caput e § 5º, do CPC, pressupõe a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência e da idoneidade dos documentos constantes dos autos, bem como a revaloração de circunstâncias fáticas relativas aos comprovantes de entrega, o que demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como puramente de direito, para afastar a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, não procede, porque a aplicação dos arts. 700, caput e § 5º, e 373, II, do CPC, no caso concreto, está intrinsecamente vinculada à análise do acervo probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.