Decisão · STF

STF RHC 134834 AgR

Rel. TEORI ZAVASCKISegunda Turmajulgado em 2016-09-16publicado em 2016-10-03
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. O julgamento superveniente da apelação criminal transpõe a controvérsia sobre a legalidade da prisão preventiva decretada, a partir da tese aprovada pelo Plenário do STF (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 17-5-2016), no sentido de que a “execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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