STJ EREsp 1733150
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque: (i) "não podem servir como paradigmas os acórdãos proferidos no REsp n. 1.102.262/SC e no REsp n. 1.770.876/SP, porquanto versam sobre questões de fundo estranhas ao caso dos autos"; e (ii) "a decisão proferida no AgInt no REsp 1.981.653/RS, embora verse sobre a promoção prevista pela Lei 12.772/2012, constitui precedente que, mais uma vez, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal." 2. A agravante, em suas razões recursais, no entanto, limitou-se a reproduzir o argumento de que há divergência, deixando incólume os fundamentos quanto à ausência de similitude fática entre os julgados apontados como paradigmas, aptos a sustentar, por si só, a conclusão do decisum agravado, a atrair a incidência do verbete da Sumula n. 182 desta Corte. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO LEANDRO EICHLER contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 591-598). Sustenta a parte agravante que "em momento algum está fixado na lei que o servidor teria que ser docente na mesma instituição de ensino no mesmo cargo e com a mesma carga horária, mas apenas que deveria pertencer à carreira de magistério superior" (fl. 632). Afirma ainda que o intérprete não poderia impor requisitos não previstos em lei. Requer, pois, o provimento do agravo interno, uma vez "demonstrada a divergência da decisão proferida nestes autos com as decisões proferidas no REsp 1.770.876/SP e AgInt no REsp n. 1.981.653/RS" (fl. 643). Sem contrarrazões (fl. 650). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque: (i) "não podem servir como paradigmas os acórdãos proferidos no REsp n. 1.102.262/SC e no REsp n. 1.770.876/SP, porquanto versam sobre questões de fundo estranhas ao caso dos autos"; e (ii) "a decisão proferida no AgInt no REsp 1.981.653/RS, embora verse sobre a promoção prevista pela Lei 12.772/2012, constitui precedente que, mais uma vez, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal." 2. A agravante, em suas razões recursais, no entanto, limitou-se a reproduzir o argumento de que há divergência, deixando incólume os fundamentos quanto à ausência de similitude fática entre os julgados apontados como paradigmas, aptos a sustentar, por si só, a conclusão do decisum agravado, a atrair a incidência do verbete da Sumula n. 182 desta Corte. 3. Agravo interno não conhecido.