Decisão · STJ

STJ REsp 2092447

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-04-11
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO EM QUE O AUTOR FICOU PRIVADO DE HABITAR O IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação demarcatória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, sob a alegação da derrubada arbitrária do muro divisório dos imóveis das partes, o qual foi reconstruído sem observância dos limites indicados em suas respectivas matrículas, ensejando prejuízos à autora de natureza material e extrapatrimonial, inclusive por atos de furto e vandalismo praticados por terceiros. 2. No caso, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no tocante ao período em que a autora foi privada do uso do imóvel, fazendo jus ao recebimento de aluguel, não prescindiria do reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GLEICIELE CRISTINA DE OLIVEIRA RUZZON DE JESUS (GLEICIELE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO EM QUE O AUTOR FICOU PRIVADO DE HABITAR O IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE GLEICIELE NÃO CONHECIDO. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a violação do art. 46, § 1º, do CPC, ao sustentar que a condenação da GECON EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., ao pagamento de aluguéis pelo período em que a recorrente ficou privada de habitar o seu próprio imóvel, deve se estender até 18/1/2019, em decorrência da presunção de prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação por ela firmado. Foi apresentada contraminuta requerendo a majoração da verba honorária, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC (e-STJ, fls. 1.273/1.283). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO EM QUE O AUTOR FICOU PRIVADO DE HABITAR O IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação demarcatória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, sob a alegação da derrubada arbitrária do muro divisório dos imóveis das partes, o qual foi reconstruído sem observância dos limites indicados em suas respectivas matrículas, ensejando prejuízos à autora de natureza material e extrapatrimonial, inclusive por atos de furto e vandalismo praticados por terceiros. 2. No caso, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no tocante ao período em que a autora foi privada do uso do imóvel, fazendo jus ao recebimento de aluguel, não prescindiria do reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido.
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