STJ CC 202840
CIVILAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO. REFLEXOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOR E ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA . JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 170/STJ. 1. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial. 2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, a exemplo da verba denominada CTVA, mesmo eventuais reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador. 3. Compete à Justiça Comum o julgamento de ação relativa à complementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e o pedido se originam de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo apenas de maneira reflexa os aspectos da relação de trabalho. Precedentes. 4. O julgamento do RE nº 1.265.564 (Tema nº 1.166) pelo Supremo Tribunal Federal não alterou o entendimento fixado no RE nº 586.453 (Tema nº 190), visto que naquele foi especificada pretensão dirigida somente contra o empregador, ao passo que neste foi definida a pretensão contra a entidade de previdência privada. 5. Havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir perante o juízo em que foi inicialmente proposta, nos limites de sua competência, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Súmula nº 170/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra a decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Brusque/SC para o processamento e julgamento da demanda proposta por CARIN BUDAG KUCHENBECKER (RT nº 0002040- 81.2011.5.12.0010). Naquela oportunidade, observou-se que a recorrente visava discutir questões de cunho trabalhista e que os eventuais consectários de natureza previdenciária dependiam primeiro do reconhecimento da natureza salarial do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA. Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.573/1.635), a agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema nº1.166/STF ao caso, "(..) embora a Caixa Econômica Federal faça parte do polo passivo da lide, os pedidos iniciais estão fundamentados exclusivamente no contrato previdenciário, não existindo nenhum pedido afeto à relação de emprego, o que afasta, de plano, a aplicação da súmula n. 170/STJ" (e-STJ fl. 1.578). Alega, ainda, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido do reconhecimento da competência da Justiça Comum para julgamento de demandas que envolvem a FUNCEF e que se discute a inclusão da verba denominada CTVA e recálculo do benefício de previdência privada. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.639/1.649 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO. REFLEXOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOR E ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA . JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 170/STJ. 1. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial. 2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, a exemplo da verba denominada CTVA, mesmo eventuais reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador. 3. Compete à Justiça Comum o julgamento de ação relativa à complementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e o pedido se originam de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo apenas de maneira reflexa os aspectos da relação de trabalho. Precedentes. 4. O julgamento do RE nº 1.265.564 (Tema nº 1.166) pelo Supremo Tribunal Federal não alterou o entendimento fixado no RE nº 586.453 (Tema nº 190), visto que naquele foi especificada pretensão dirigida somente contra o empregador, ao passo que neste foi definida a pretensão contra a entidade de previdência privada. 5. Havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir perante o juízo em que foi inicialmente proposta, nos limites de sua competência, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Súmula nº 170/STJ. 6. Agravo interno não provido.