STJ AREsp 2285325
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela Defesa, que pleiteia a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o qual manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de tráfico de drogas. A parte recorrente argumenta contradição na condenação por tráfico de drogas, alegando que não houve apreensão de substâncias em quantidade suficiente ou de materiais típicos do tráfico. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de provas da dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as circunstâncias do caso afastam a condenação pelo crime de tráfico de drogas, em razão da alegada ausência de apreensão significativa de drogas ou de materiais típicos do tráfico; e (ii) determinar se o réu faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por tráfico de drogas permanece fundamentada na apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, incluindo 2,530 kg de maconha e 0,735 kg de cocaína, além de balança de precisão, conforme constatado em laudo pericial. A prova testemunhal dos policiais que efetuaram a prisão e a confissão do corréu corroboram a materialidade e autoria do crime. 4. As alegações da Defesa de contradição na condenação, pela suposta ausência de materiais típicos do tráfico, são infundadas, uma vez que as circunstâncias descritas demonstram a prática do tráfico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado de que depoimentos de policiais são válidos quando prestados em juízo e em consonância com as demais provas dos autos. 5. Quanto ao pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), o acórdão de origem corretamente afastou sua aplicação, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e os maus antecedentes da recorrente, que ostenta diversas condenações pelo crime de tráfico de drogas, o que caracteriza sua dedicação a atividades criminosas. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que o benefício do tráfico privilegiado só pode ser concedido ao réu primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas, requisitos que não estão presentes no caso em questão. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela Defesa, que pleiteia a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o qual manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de tráfico de drogas. A parte recorrente argumenta contradição na condenação por tráfico de drogas, alegando que não houve apreensão de substâncias em quantidade suficiente ou de materiais típicos do tráfico. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de provas da dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as circunstâncias do caso afastam a condenação pelo crime de tráfico de drogas, em razão da alegada ausência de apreensão significativa de drogas ou de materiais típicos do tráfico; e (ii) determinar se o réu faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por tráfico de drogas permanece fundamentada na apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, incluindo 2,530 kg de maconha e 0,735 kg de cocaína, além de balança de precisão, conforme constatado em laudo pericial. A prova testemunhal dos policiais que efetuaram a prisão e a confissão do corréu corroboram a materialidade e autoria do crime. 4. As alegações da Defesa de contradição na condenação, pela suposta ausência de materiais típicos do tráfico, são infundadas, uma vez que as circunstâncias descritas demonstram a prática do tráfico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado de que depoimentos de policiais são válidos quando prestados em juízo e em consonância com as demais provas dos autos. 5. Quanto ao pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), o acórdão de origem corretamente afastou sua aplicação, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e os maus antecedentes da recorrente, que ostenta diversas condenações pelo crime de tráfico de drogas, o que caracteriza sua dedicação a atividades criminosas. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que o benefício do tráfico privilegiado só pode ser concedido ao réu primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas, requisitos que não estão presentes no caso em questão. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.