Decisão · STJ

STJ AREsp 2551746

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Requisitos de admissibilidade, pres supostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavali ação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF, CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16.12.2014). 2. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade. 3. Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 744-753, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alega a agravante que autorizou todo o tratamento indicado para a agravada, não necessitando da reapreciação de fatos e provas e, sim, da correta aplicação da legislação do caso, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ; Afirma que ao caso não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a legislação e a jurisprudência do STJ autorizam a cláusula contratual que nega de cobertura ao tratamento pleiteado. Sustenta que a matéria referente aos arts. 12, V, b, 16 e 35-C da Lei n. 9.656/1998, 42, parágrafo único, e 54, §§ 3º e 4º, 186, 187, 188, I, 944 e 946 do CC, estão prequestionadas, não se aplicando a Súmula n. 282 do STF. Apresenta que foram violados os arts. 12, V, b, 16 e 35-C da Lei n. 9.656/1998, 42, parágrafo único e 54, §§ 3º e 4º, 186, 187, 188, I, 944 e 946 do CC, não ocorrendo a violação da Súmula n. 284 do STF. Defende que foi prestado todo o atendimento necessário à agravada, mas que não pode realizar a internação em razão de previsão contratual de cláusula limitadora de cobertura, não existindo afronta à Súmula n. 302 do STJ. Aduz que a negativa de atendimento foi baseada na cláusula de carência, que realizou todo o atendiment o necessário e que a internação não poderia ser autorizada, sendo possível o custeio de forma particular ou pelo SUS, não se aplicando ao caso a Súmula n. 597 do STJ. Afirma que realizou o cotejo analítico deixando demonstrada a divergência jurisprudencial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 807-821, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, alegando, em preliminar, que agravante não recolheu a multa (art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC) aplicada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, além da majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Requisitos de admissibilidade, pres supostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavali ação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF, CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16.12.2014). 2. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade. 3. Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido.
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