STJ RHC 198589
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÕES INICIADAS EM 2016. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exclusão de atos processuais em razão de vícios deve sempre ser precedida da demonstração de agravo concreto experimentado pela parte, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, a defesa se insurgiu contra a ordem de busca e apreensão, aduzindo, em síntese, falta de fundamentação que a justificasse. A Corte estadual, no entanto, ressaltou que a medida foi adotada após diversas pessoas terem admitido recorrer ao esquema criminoso investigado para obter carteiras de habilitação, revelando as autoescolas que intermediaram os processos, inclusive citando uma aquela de propriedade do ora agravante. 3. O trancamento de inquérito policial ou ação penal é medida excepcional somente admitida pela via do habeas corpus quando não houver necessidade de revolvimento de fatos e provas para se constatar a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não ocorre na hipótese destes autos. 4. A decisão monocrática atacada reconheceu que as investigações iniciadas em 2016 estendem-se por período superior àquele que seria tido por razoável. Por esse motivo, assinalou prazo de 30 dias para que o Ministério Público encerrasse o procedimento investigatório e tomasse as providências cabíveis. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO WANDER BARROS JÚNIOR interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário, dando prazo de 30 dias para que o Ministério Público ofereça denúncia, apresente acordo de não persecução penal ou promova o arquivamento do procedimento investigatório criminal. Em suas razões, a defesa reitera as alegações de ausência de justa causa para a continuidade dos atos persecutórios, considerando que as investigações se iniciaram em 2016 e até agora não houve oferecimento de denúncia. A defesa reforça que o mandado de busca e apreensão carece de fundamentação juridicamente idônea e foi decretada somente pelo fato de o agravante ser sócio-administrador de uma autoescola na região em que os fatos apurados ocorriam. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÕES INICIADAS EM 2016. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exclusão de atos processuais em razão de vícios deve sempre ser precedida da demonstração de agravo concreto experimentado pela parte, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, a defesa se insurgiu contra a ordem de busca e apreensão, aduzindo, em síntese, falta de fundamentação que a justificasse. A Corte estadual, no entanto, ressaltou que a medida foi adotada após diversas pessoas terem admitido recorrer ao esquema criminoso investigado para obter carteiras de habilitação, revelando as autoescolas que intermediaram os processos, inclusive citando uma aquela de propriedade do ora agravante. 3. O trancamento de inquérito policial ou ação penal é medida excepcional somente admitida pela via do habeas corpus quando não houver necessidade de revolvimento de fatos e provas para se constatar a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não ocorre na hipótese destes autos. 4. A decisão monocrática atacada reconheceu que as investigações iniciadas em 2016 estendem-se por período superior àquele que seria tido por razoável. Por esse motivo, assinalou prazo de 30 dias para que o Ministério Público encerrasse o procedimento investigatório e tomasse as providências cabíveis. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.