STJ AREsp 2649218
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO GISELE DE MEIRA LIMA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 689-690): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissão, uma vez que atacou especificamente a decisão que denegou seguimento ao recurso especial, abrindo tópico específico referente aos fundamentos da decisão dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC, em relação à Súmula n. 7 do STJ. Aduz ainda (fl. 705): Em relação à violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, a ora embargante atacou os fundamentos, exatamente no que toca à regra procedimental prevista no artigo 1.030, I, "b", do CPC, haja vista que todos os acórdãos apontados na decisão denegatória de seguimento não foram exaradas no regime de julgamento de recursos repetitivos. Excelência, denegar seguimento ao recurso especial sem a observância da regra prevista no artigo 1.030, I, "b", do CPC fere o próprio princípio da legalidade. Foi denegado seguimento ao recurso especial com base no referido dispositivo, sem se observar a regra ali prevista, qual seja, que os acórdãos citados na decisão denegatória fossem exarados no regime de julgamento de recursos repetitivos. Nesse aspecto, foi impugnado o cerne da decisão, que foi proferida sem a observância dos ditames legais do artigo 1.030, I, "b", do CPC, restando devidamente impugnada a decisão no que tange à violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC. Em relação à Súmula nº 7 do STJ, a ora embargante discorreu exaustivamente sobre o tema, novamente abrindo tópico específico e demonstrando claramente que houve prequestionamento quanto ao tema da ilegitimidade (artigo 337, XI e 525, ambos do CPC). Na peça recursal de Agravo em Recurso Especial a ora embargante transcreveu o trecho do acórdão que tratou do tema, demonstrando claramente que o Tribunal a quo tratou dos fatos de forma escorreita, sendo desnecessário o revolvimento dos fatos e provas. Requer o provimento dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.