Decisão · STJ

STJ RMS 72770

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO (GEI). EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em hipóteses similares à presente, esta Corte já se manifestou no sentido de que a implementação da Gratificação de Estímulo à Interiorização (GEI) não está condicionada à estrita observância de uma ordem crescente dos municípios com os menores índices de desenvolvimento, competindo ao Presidente do Tribunal do Estado classificar as comarcas cujos servidores estão aptos a receber o incentivo remuneratório, bem como o controle do pagamento da gratificação, baseado na disponibilidade orçamentária. Assim, o Presidente da Corte local, analisando as circunstâncias e problemas individuais existentes em cada comarca, dispõe de uma margem de discricionariedade para avaliar, no caso concreto, quais as situações mais urgentes, diante das limitações orçamentárias, justificando o pagamento da GEI de forma mais eficaz às comarcas. 3. Consoante o entendimento do STF, não há violação do princípio da irredutibilidade salarial quando ocorre a supressão de vantagens de natureza pro labore faciendo, que possuem nítido caráter temporário. 4. Inexiste, na espécie, o alegado direito líquido e certo dos recorrentes em continuar a receber a gratificação em comento, tendo em vista que não exercem suas atribuições em local onde devido o respectivo pagamento. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 911): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO (GEI). EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Os agravantes reafirmam possuir direito líquido e certo ao recebimento da Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI nos termos da Lei 14.786/2010. Destacam que percebiam referida gratificação desde o ano de 2010 e, em 2019, depois de decorridos nove anos de seu percebimento, estando trabalhando na mesma Comarca, que continua apresentando o mesmo IDH (0,679), teve uma drástica redução salarial com a retirada da dita gratificação, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Alegam, ainda, que a GEI integra a estrutura remuneratória dos recorrentes, pois que sobre ela incide contribuição previdenciária e pode compor o pagamento de proventos. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO (GEI). EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em hipóteses similares à presente, esta Corte já se manifestou no sentido de que a implementação da Gratificação de Estímulo à Interiorização (GEI) não está condicionada à estrita observância de uma ordem crescente dos municípios com os menores índices de desenvolvimento, competindo ao Presidente do Tribunal do Estado classificar as comarcas cujos servidores estão aptos a receber o incentivo remuneratório, bem como o controle do pagamento da gratificação, baseado na disponibilidade orçamentária. Assim, o Presidente da Corte local, analisando as circunstâncias e problemas individuais existentes em cada comarca, dispõe de uma margem de discricionariedade para avaliar, no caso concreto, quais as situações mais urgentes, diante das limitações orçamentárias, justificando o pagamento da GEI de forma mais eficaz às comarcas. 3. Consoante o entendimento do STF, não há violação do princípio da irredutibilidade salarial quando ocorre a supressão de vantagens de natureza pro labore faciendo, que possuem nítido caráter temporário. 4. Inexiste, na espécie, o alegado direito líquido e certo dos recorrentes em continuar a receber a gratificação em comento, tendo em vista que não exercem suas atribuições em local onde devido o respectivo pagamento. 5. Agravo interno não provido.
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