STJ HC 935835
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agravante demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, pois as investigações preliminares, baseadas em relatórios de interceptação telefônica, de quebra de sigilo bancário e fiscal, e em processos cautelares conexos teriam revelado a existência de suposta organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Durante o período das investigações, o agravante teria movimentado expressivos valores em suas contas (mais dois milhões de reais), sem origem declarada, transacionado com traficantes de drogas ou pessoas ligadas a eles. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). 5. Contemporaneidade. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIMAR SANTIAGO FERREIRA contra decisão deste Relator que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 335/342). Inconformado, o agravante pede a reconsideração da decisão agravada, ao argumento de fundamentação inidônea do decreto prisional, ante a falta contemporaneidade, de razoabilidade e de indicação e indicação de elementos concretos que evidenciassem o risco à ordem pública, gerado pelo seu estado de liberdade. Isso porque o decreto prisional foi lavrado em 2024 e o último ato de lavagem a ele imputado teria ocorrido em 2021. Afirma que "a decisão constritiva não apontou que fato, constitutivo de "tráfico de drogas", estaria antecedentemente relacionado às movimentações financeiras consideradas suspeitas. Neste sentido, é de reconhecer que tal aspecto é relevante na medida em que o crime de lavagem exige, necessariamente, uma infração antecedente, que não precisa estar "provada", mas, ao menos, indicada ou demonstrada para efeito de demonstração do fumus comissi delicti" (e-STJ fls. 338/339). Argumenta, no "que diz respeito à apontada nulidade do decreto prisional por não fundamentar o descabimento de medidas cautelares alternativas, verifica-se que os fundamentos trazidos pela decisão agravada para justificar não o conhecimento do writ e manter o decreto preventivo impugnado são inovadores e estranhos ao próprio ato prisional vergastado" (e-STJ fl. 339). Ao final, pugna o agravante pela reconsideração da decisão agravada, com a revogação da sua prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agravante demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, pois as investigações preliminares, baseadas em relatórios de interceptação telefônica, de quebra de sigilo bancário e fiscal, e em processos cautelares conexos teriam revelado a existência de suposta organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Durante o período das investigações, o agravante teria movimentado expressivos valores em suas contas (mais dois milhões de reais), sem origem declarada, transacionado com traficantes de drogas ou pessoas ligadas a eles. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). 5. Contemporaneidade. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.