Decisão · STJ

STJ AREsp 2103917

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-04-07publicado em 2024-11-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MAURO DONISETO SILVERIO RODRIGUES opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 1.459): .. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÉNCIA DOS REQUISITOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso especial. 2. As conclusões do acórdão recorrido no sentido de que: "O apelante foi reintegrado na totalidade da área descrita na exordial. Tanto o é que a liminar foi deferida sem ressalva, haja vista a ausência de contestação das partes quanto à área a ser reintegrada ou sua delimitação. Dessa forma, não há falar em posse da área por parte do apelado, já que por força de ordem judicial a área foi reintegrada à Serafim"; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, o embargante sustenta que o Tribunal a quo deixou de decidir sobre os pontos omissos, contraditórios e eivados de erro. Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não atentou para o que consta das razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, uma vez que considerou fato ocorrido em outro processo, do qual nenhum dos presentes litigantes é parte, para reformar a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Vazante (MG), reconhecendo que o apelante foi reintegrado na totalidade da área descrita na exordial. Aponta violação dos arts. 506 e 489, § 1º, III e IV, do CPC de 2015, mormente ao invocar o Tribunal de origem "motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão" e "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"", deixando de se certificar de que o ora embargado não foi reintegrado na posse da área objeto do pedido ou em qualquer outra nos Autos n. 0710.13.001544-3. Sustenta ainda a existência de contradição ao destacar o colegiado que o embargado foi reintegrado na posse e, logo após, afirmar que não há falar em posse por parte do apelado (ora embargado), já que, por força de ordem judicial, a área foi reintegrada a Serafim. Registra que quando da interposição daquela ação possessória ((0015443-07.2013.8.13.0710), o embargante já estava na posse da área e tinha o título de domínio registrado perante o cartório de registro de imóveis da comarca de Vazante/MG. Por fim, afirma que não é caso de reexame de provas e fatos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o recebimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja esclarecido os pontos acima suscitados. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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