Decisão · STJ

STJ AREsp 2703108

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-11-26
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que "fora atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada, havendo o límpido prequestionamento implícito, havendo embargos declaratórios prequestionadores" (fl. 353). Sustenta que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas, pois pretende a declaração de revelia do agravado. Aduz que "há divergência jurisprudencial haja vista o entendimento do Tribunal Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual possui o entendimento de que somente seria viável constrição de percentual de faturamento que não resulte na impossibilidade de relaização da atividade da pessoa jurídica" (fl. 359). Afirma que o STJ também possui entendimento nesse sentido. Defende ainda o não cabimento da gratuidade da justiça, inépcia da inicial, extinção da ação por ausência de título originário, nulidade de execução/ausência de causa de pedir a aplicação do CDC, a necessidade de produção de provas. Requer seja provido o agravo interno para que seja dado seguimento ao recurso especial. Pede ainda efeito suspensivo ao recurso. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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