Decisão · STJ

STJ HC 945187

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-11publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que o Tribunal local pautou-se na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para manter a exasperação da pena-base do paciente ponderando a quantidade, diversidade e natureza do material entorpecente apreendido - 116 porções d e cocaína, 135 pedras de crack, 53 embalagens de maconha do tipo "bananinha", 22 embalagens de maconha em forma de "florzinha" e mais 18 porções da droga conhecida como "K2" ou "K9", o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021). 5. O regime inicial fechado foi fixado em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, além da reincidência do paciente, o que constitui fundamentação idônea para o agravamento do regime. N ão há se falar em bis in idem, uma vez que a fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO CONSTANTE LEMOS contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 96/103). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa (e-STJ fls. 53/56). Irresignados, o representante ministerial e a defesa do paciente interpuseram apelações perante a Corte Estadual, que negou provimento a ambos os recursos em acórdão assim resumido: APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recursos do Ministério Público e do réu. Irresignação exclusivamente quanto à dosimetria. Pena aplicada de modo adequado e proporcional à gravidade concreta do delito, não comportando reparos. Basilar fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. Atenuante da confissão e agravante da reincidência são igualmente preponderantes, conforme entendimento do STJ. Pedido de aplicação da detração penal que deve ser formulado perante o Juízo da Execução. Regime fechado corretamente fixado. RECURSOS DESPROVIDOS. (e-STJ fl. 24). No presente writ (e-STJ fls. 3/22), o impetrante alegou que o paciente estava sofrendo constrangimento ilegal em razão da pena aplicada e do regime fixados. Sustentava haver desproporcionalidade na fixação da basilar, majorada em 6 meses, argumentando que em um contexto em que a quantidade global de entorpecentes arrecadada totalizou menos de 400 g (quatrocentos gramas), como consta de fls. 21/22, não deve autorizar o aumento das sanções basilares do paciente, com espeque no artigo 42 da Lei de Drogas, por não evidenciar culpabilidade transcendente ao esperado para esta espécie de delito (e-STJ, fl. 15). Insurge-se, por fim, contra a fixação do regime inicial fechado, alegando a reincidência do acusado, por si só, não deve ser suficiente para fixação de regime mais gravoso, seja em respeito ao princípio da proporcionalidade, seja em razão da proibição de bis in idem, uma vez que já foi levada em conta no momento de fixação da pena (e-STJ, fl. 21). Ao final, pretendia a concessão de ordem para redimensionar a pena do paciente, fixando-se a pena base no mínimo legal, bem como a aplicação do regime de cumprimento de pena de acordo com o quantum de pena aplicado (e-STJ, fls. 21/22). Em decisão acostada às e-STJ fls. 96/103, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 110/122), o agravante reafirma os argumentos apresentados na inicial, apontando ser desproporcional o aumento operado na primeira fase uma vez que o Tribunal de Justiça não apresentou razões concretas que pudessem justificar a fixação da pena base acima do mínimo legal, utilizando-se de fundamentação inidônea (e-STJ fl. 112). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que o Tribunal local pautou-se na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para manter a exasperação da pena-base do paciente ponderando a quantidade, diversidade e natureza do material entorpecente apreendido - 116 porções d e cocaína, 135 pedras de crack, 53 embalagens de maconha do tipo "bananinha", 22 embalagens de maconha em forma de "florzinha" e mais 18 porções da droga conhecida como "K2" ou "K9", o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021). 5. O regime inicial fechado foi fixado em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, além da reincidência do paciente, o que constitui fundamentação idônea para o agravamento do regime. N ão há se falar em bis in idem, uma vez que a fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso. 6. Agravo regimental não provido.
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