STJ AREsp 2650691
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Embora seja possível a impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, reconhecendo-se a preclusão apenas dos capítulos não impugnados; quando não há autonomia entre os capítulos ou no caso de decisão judicial proferida em capítulo único, é indispensável que o recorrente apresente impugnação específica e fundamentada, conforme dispõe o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo interno que não impugna o fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto JOSE OLAVO BOARIN BOECHAT contra a decisão de fls. 481-483, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, por não ter o agravante impugnado, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade da decisão que não admitiu o recurso especial interposto na origem. O agravante alega que houve "suficiente fundamentação das questões legais no recurso especial interposto"; demonstrando a ocorrência de violação dos seguintes artigos: a) 80 do CPC, porquanto ausente dolo processual apto a caracterizar a litigância de má-fé; b) 798 do CPC, pela impossibilidade de juntada extemporânea de documento considerado indispensável para a propositura da ação; c) 661, § 1º, do Código Civil, por ser nulo o título assinado por mandatário sem poderes especiais. Sustenta ainda não ser aplicável à espécie o óbice da Súmulas n. 7 do STJ, uma vez que busca apenas a adequada valoração jurídica da matéria. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fl. 506-517). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Embora seja possível a impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, reconhecendo-se a preclusão apenas dos capítulos não impugnados; quando não há autonomia entre os capítulos ou no caso de decisão judicial proferida em capítulo único, é indispensável que o recorrente apresente impugnação específica e fundamentada, conforme dispõe o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo interno que não impugna o fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido.