STJ AREsp 2473121
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Estado da Bahia, decorrente de busca e apreensão realizada em endereço errado. 2. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à consideração da incidência das Súmulas 282/STF, 211/STJ, 283/STF e 7/STJ, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a defender a procedência do recurso especial reiterando suas razões recursais. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 571 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOSIMPUGNADOS. DECISÃOAGRAVADA RECONSIDERADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No agravo interno, o agravante se limita a reiterar as razões do recurso especial e ao final, cita que são "inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado" (fl. 596 e-STJ). Contraminuta às fls. 602/603 e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Estado da Bahia, decorrente de busca e apreensão realizada em endereço errado. 2. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à consideração da incidência das Súmulas 282/STF, 211/STJ, 283/STF e 7/STJ, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a defender a procedência do recurso especial reiterando suas razões recursais. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido.