Decisão · STJ

STJ AREsp 2473121

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-04-11
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Estado da Bahia, decorrente de busca e apreensão realizada em endereço errado. 2. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à consideração da incidência das Súmulas 282/STF, 211/STJ, 283/STF e 7/STJ, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a defender a procedência do recurso especial reiterando suas razões recursais. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 571 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOSIMPUGNADOS. DECISÃOAGRAVADA RECONSIDERADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No agravo interno, o agravante se limita a reiterar as razões do recurso especial e ao final, cita que são "inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado" (fl. 596 e-STJ). Contraminuta às fls. 602/603 e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Estado da Bahia, decorrente de busca e apreensão realizada em endereço errado. 2. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à consideração da incidência das Súmulas 282/STF, 211/STJ, 283/STF e 7/STJ, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a defender a procedência do recurso especial reiterando suas razões recursais. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido.
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