Decisão · STJ

STJ HC 782487

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-11-26
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990). A defesa alega a necessidade de reconhecimento do concurso formal de crimes em lugar do concurso material, sustentando que os delitos ocorreram no mesmo contexto fático e sem autonomia de desígnios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, está caracterizado o concurso formal de crimes entre furto qualificado e corrupção de menores, em virtude de a prática dos delitos ocorrer no mesmo contexto fático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção desta Corte adota a orientação de que o habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão de ordem de ofício. 4. A concessão da ordem de ofício é admitida nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, desde que evidenciada ilegalidade manifesta. 5. A jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores reconhece que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, dispensando a prova de efetiva corrupção do adolescente. 6. No caso em análise, as instâncias ordinárias aplicaram a regra do concurso material, afirmando a autonomia de desígnios entre os crimes. No entanto, verifica-se que os delitos de furto e corrupção de menores foram cometidos no mesmo contexto fático, sem a caracterização de condutas autônomas. 7. Diante da ausência de desígnios autônomos entre as condutas, impõe-se o reconhecimento do concurso formal de crimes, conforme entendimento firmado em precedentes desta Corte. IV. HAB EAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR, REDIMENSIONANDO A PENA PARA 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 110): O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento aos embargos de declaração opostos por JADSON DE OLIVEIRA OLINTO, mantendo acórdão proferido em apelação, que condenou o réu às penas de 3 (três) anos de reclusão, de 3 (três) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, IV (furto qualificado), art. 307 (falsa identidade), ambos do CP, bem como no artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 69 do CP (concurso material), porquanto: (..) no dia 11 de maio de 2018, por volta das 13 horas e 40 minutos, na Rua Barão de Jaguaripe, Ipanema, Comarca da Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com um adolescente, subtraiu, para si ou para outrem, 1 aparelho de celular Samsung J7 Duos, de cor preta, avaliado em R$ 600,00, de propriedade da vítima. Após a subtração do bem os furtadores empreenderam fuga e policiais militares que efetuavam patrulhamento de rotina nas imediações lograram êxito em capturar o denunciado, deter o adolescente e recuperar o bem furtado, jogado em um canteiro durante a fuga. Cumpre destacar que, naquelas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre e consciente, corrompeu ou facilitou a corrupção do jovem, com ele praticando o crime de furto qualificado. Mais adiante, em sede policial, o denunciado apresentou- se como sendo outra pessoa, alegação que foi desmentida pelo Laudo de Perícia Papiloscópica. (fls. 51 e-STJ) A defesa requer "seja concedida a ordem para que seja afastado o concurso material entre os delitos previstos no artigo 155, § 4º, IV do Código Penal e 244-B da Lei nº 8069/90, sendo-lhes aplicada a regra do concurso formal, com a incidência da fração de 1/6 (um sexto) e o consequente redimensionamento da pena do Paciente" (e-STJ fls. 8). É a síntese do necessário. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, para redimensionar as penas do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990). A defesa alega a necessidade de reconhecimento do concurso formal de crimes em lugar do concurso material, sustentando que os delitos ocorreram no mesmo contexto fático e sem autonomia de desígnios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, está caracterizado o concurso formal de crimes entre furto qualificado e corrupção de menores, em virtude de a prática dos delitos ocorrer no mesmo contexto fático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção desta Corte adota a orientação de que o habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão de ordem de ofício. 4. A concessão da ordem de ofício é admitida nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, desde que evidenciada ilegalidade manifesta. 5. A jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores reconhece que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, dispensando a prova de efetiva corrupção do adolescente. 6. No caso em análise, as instâncias ordinárias aplicaram a regra do concurso material, afirmando a autonomia de desígnios entre os crimes. No entanto, verifica-se que os delitos de furto e corrupção de menores foram cometidos no mesmo contexto fático, sem a caracterização de condutas autônomas. 7. Diante da ausência de desígnios autônomos entre as condutas, impõe-se o reconhecimento do concurso formal de crimes, conforme entendimento firmado em precedentes desta Corte. IV. HAB EAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR, REDIMENSIONANDO A PENA PARA 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
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