STJ HC 932620
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO PENAL E ILEGALIDADE NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A defesa não contesta o fundamento da decisão agravada, que ressaltou a indevida supressão de instância, o que configura obstáculo ao conhecimento do habeas corpus e à concessão da ordem, de ofício. 2. Para a interposição do regimental, não basta reiterar os argumentos da impetração indeferida liminarmente. A ausência de observância ao princípio da dialeticidade impede a admissão do recurso. 3. Segundo o art. 259, § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO ANTONIO ADSON ANDRADE DOS SANTOS agrava da decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus, pois caracterizada a indevida supressão de instância e a incompetência desta Corte para o exame de matérias não decididas pelo Tribunal de origem. No regimental, a defesa reitera a tese de prescrição da pretensão punitiva a contar do recebimento da denúncia, "sem incidência do marco temporal relacionado ao proferimento de sentença ou acórdão condenatório" (fl. 1.970), pois a lei penal mais gravosa não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência. Aduz que foi arbitrária e ilegal a certificação do trânsito em julgado da condenação. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO PENAL E ILEGALIDADE NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A defesa não contesta o fundamento da decisão agravada, que ressaltou a indevida supressão de instância, o que configura obstáculo ao conhecimento do habeas corpus e à concessão da ordem, de ofício. 2. Para a interposição do regimental, não basta reiterar os argumentos da impetração indeferida liminarmente. A ausência de observância ao princípio da dialeticidade impede a admissão do recurso. 3. Segundo o art. 259, § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido.