STJ MS 30425
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandad o de segurança contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da Portaria n. 232, de 5 de abril de 2024, anulou a Portaria Ministerial n. 2.613, de 22 de dezembro de 2003, a qual havia declarado anistiado político Francisco Monteiro Marcolino, post mortem. 2. No tocante à possibilidade de a Administração Pública revisar o ato de concessão de anistia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: " n o exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 3. A impetrante, em suas razões, limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o procedimento de revisão da anistia concedido ao ex-cônjuge viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso". 4. Dessa forma, em nova análise, evidencia-se que a impetrante não demonstrou a ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na conclusão do processo administrativo revisional de anistia, o que seria mais que suficiente para a denegação da segurança. 5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, faz-se necessário a demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, "sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular" (AgInt no MS n. 30.345/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Neize Oliveira Centuriao Marcolino contra decisão, assim ementada (fls. 71-74): MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ORDEM DENEGADA. A agravante, em suas razões, argumenta que: .. já adquiriu a condição de pensionista de anistiado político e incorporou em seu patrimônio jurídico os direitos dela derivados desde 2003. O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania não deve, jamais, ser insensível ao fim social do direito, ao bem comum, atento, em especial aos valores fundamentais albergados pela Constituição Federal, dentre eles, o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF) e o da proteção integral do idoso (Art. 230, caput, da CF). .. o cancelamento de uma anistia política concedida há mais de vinte anos, sem má fé por parte do falecido marido da Agravante, sendo a Agravante pessoa de idade muito avançada, retira totalmente a sua dignidade. .. o presente Mandado de Segurança não trata sobre o tema da violação ao princípio do devido processo legal, mas sim de violação a princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF), proteção do idoso (art.230 da CF) e o princípio da razoabilidade. Nesse contexto, requer o provimento do recurso, a fim de que "seja concedida a segurança". Impugnação às fls. 100-102. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandad o de segurança contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da Portaria n. 232, de 5 de abril de 2024, anulou a Portaria Ministerial n. 2.613, de 22 de dezembro de 2003, a qual havia declarado anistiado político Francisco Monteiro Marcolino, post mortem. 2. No tocante à possibilidade de a Administração Pública revisar o ato de concessão de anistia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: " n o exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 3. A impetrante, em suas razões, limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o procedimento de revisão da anistia concedido ao ex-cônjuge viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso". 4. Dessa forma, em nova análise, evidencia-se que a impetrante não demonstrou a ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na conclusão do processo administrativo revisional de anistia, o que seria mais que suficiente para a denegação da segurança. 5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, faz-se necessário a demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, "sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular" (AgInt no MS n. 30.345/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) 6. Agravo interno não provido.