STJ REsp 2154551
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. ART. 37-A DA LEI Nº 10.522/2002 E ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/1979. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 61 DA LEI Nº 9.430/1996. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/1979. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Ademais, a apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, bem como a indicação de dispositivo sem comando normativo suficiente à infirmar a fundamentação adotada no acórdão recorrido, configura argumentação recursal deficiente, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 627e): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/1979. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ART. 37-A DA LEI Nº 10.522/2002 E ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/1979. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 61 DA LEI Nº 9.430/1996. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois, quanto ao óbice da Súmula 211 do STJ, o prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados foi devidamente realizado pelo Tribunal de origem, ainda que de forma tácita, defendendo que a matéria foi discutida no acórdão recorrido. No que se refere à aplicação da Súmula 284 do STF, argumenta que as razões recursais foram suficientemente claras e específicas, destacando que a questão do alargamento da base de cálculo da multa de mora foi abordada com precisão, e que a alegação de deficiência de fundamentação não deve prosperar, uma vez que a controvérsia foi plenamente compreendida e exposta no recurso. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. ART. 37-A DA LEI Nº 10.522/2002 E ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/1979. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 61 DA LEI Nº 9.430/1996. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/1979. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Ademais, a apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, bem como a indicação de dispositivo sem comando normativo suficiente à infirmar a fundamentação adotada no acórdão recorrido, configura argumentação recursal deficiente, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido.