Decisão · STJ

STJ AREsp 2254494

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-10-18publicado em 2024-11-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SÁUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. INDISPONIBILIDADE NA REDE CREDENCIADA. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - disponibilidade da rede credenciada - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Evidenciada a indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 185-188, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alega que deve ser reformada a decisão, pois o acórdão do Tribunal a quo violou o art. 1.022, II, do CPC ao não apreciar a questão acerca da inexistência do direito a reembolso integral por despesas realizadas fora da rede credenciada. Defende não ser caso de aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois, nas razões do recurso especial, indicou o dispositivo de lei federal violado, bem como impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, alegando a impossibilidade de utilização da rede credenciada. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo interno julgado pelo colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 209-220. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SÁUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. INDISPONIBILIDADE NA REDE CREDENCIADA. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - disponibilidade da rede credenciada - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Evidenciada a indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado. 5. Agravo interno desprovido.
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