STJ HC 925875
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃ O PARA COMETIMENTO DO ILÍCITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, com pena-base fixada acima do mínimo legal devido à grande quantidade de entorpecente apreendido e à posição de liderança do acusado na organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena-base foi fundamentada de forma concreta e idônea, em conformidade com a jurisprudência, considerando a quantidade de droga e a posição de liderança do acusado, ora paciente. 5. A revisão dos critérios de dosimetria da pena é inadmissível em habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS PEREIRA NOGUEIRA DE BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sem a fundamentação de pedido liminar. O paciente "foi apenado com 11 (onze) anos 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.553 (um mil quinhentos e trinta e três) dias-multa. Foram 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 833 dias multa, pelo crime de tráfico, e 3 (três) anos pelo delito de associação, mais 700 dias-multa" (e-STJ, fl. 4). Requer a impetrante "a concessão da ordem de habeas corpus em favor VINÍCIUS PEREIRA NOGUEIRA DE BRITO, para o fim de que se afaste a coação ilegal que se lhe impôs nos autos da apelação criminal nº 1502123-91.2021.8.26.0540, que tramitou perante ato da colenda 11ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a fim de que seja sensivelmente reduzida a sanção na primeira etapa de dosimetria (para o delito de tráfico de drogas)" (e-STJ, fl. 10). Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃ O PARA COMETIMENTO DO ILÍCITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, com pena-base fixada acima do mínimo legal devido à grande quantidade de entorpecente apreendido e à posição de liderança do acusado na organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena-base foi fundamentada de forma concreta e idônea, em conformidade com a jurisprudência, considerando a quantidade de droga e a posição de liderança do acusado, ora paciente. 5. A revisão dos critérios de dosimetria da pena é inadmissível em habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 6. Habeas corpus não conhecido.