Decisão · STJ

STJ RHC 190320

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-11-26
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DETERMINA BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. TESE DE FISHING EXPEDITION AFASTADA. ALEGADA ATUAÇÃO INDEVIDA DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA POR AGENTES DO GAECO. CUMPRIMENTO DO MANDADO EM ENDEREÇO DIVERSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica nulidade na decisão que defere a medida de busca e apreensão mediante fundamentação concreta, com a indicação da existência dos requisitos suficientes para sua decretação. 2. Relevante anotar que a situação dos autos não retrata a adoção da técnica de fundamentação per relationem, na qual "o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 3. No caso, a decisão que determinou a busca e apreensão fundamentou suficientemente o deferimento da busca e apreensão, asseverando haver "fundada suspeita da existência de organização criminosa estruturada para a prática de delitos contra a administração pública, envolvendo associação aparentemente estável e permanente entre os investigados Carolina, Daniel, Stanley, Alessandra e Wanderley, valendo-se a organização criminosa para praticar infrações penais, inclusive, da entidade assistencial Associação Mantenedora de Animais Resgatados - AMAR e da Diretoria de Bem Estar Animal de Foz do Iguaçu". 4. Diante da existência de fundamentação concreta e idônea da decisão que determinou a busca e apreensão, não há que se falar em diligências exploratórias, afastando-se a tese de fishing expedition. 5. A Corte estadual expressamente consignou que os guardas civis não exerceram qualquer ato de investigação, nem procederam à execução da busca e apreensão, apenas acompanharam a autoridade responsável pelo cumprimento do ato na qualidade de testemunhas, inexistindo, quanto a isso, qualquer ilegalidade capaz de anular as diligências levadas a efeito. 6. No tocante à alegação de nulidade em decorrência da apreensão de dois celulares da paciente em endereço diverso do de sua residência, a Corte a quo informou que também foi expedido mandado de busca e apreensão para o local em que houve a apreensão dos referidos telefones - residência de Stanley Candido Fernandes Alves - onde se encontrava a paciente. E, mais que isso, conforme destacou o Tribunal local, do mandado constava a determinação judicial de apreensão de todos os bens encontrados no local, que se mostrem de interesse da investigação, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAROLINA DEDONATTI contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A agravante afirma que a decisão recorrida faz menção apenas ao acórdão da Corte de origem, sem se referir à decisão do juiz de primeiro grau que deferiu a medida de busca e apreensão, a qual não se encontra fundamentada, não se verificando tampouco a hipótese de fundamentação per relationem. Assevera que houve indevida complementação de fundamentos da decisão de primeiro grau pelo Tribunal de origem. Acrescenta que a hipótese é de fishing expedition, uma vez que há uma decisão genérica autorizando a busca, a realização dessa busca será igualmente genérica, abrindo as comportas para uma investigação aleatória e sem embasamento (e-STJ fl. 1200). Reitera a tese de nulidade relativa à participação da guarda civil municipal no cumprimento do mandado de busca e apreensão, exercendo atribuição que não lhe compete e de cumprimento do mandado de busca e apreensão em local diverso do que consta do mandado, com apreensão indevida de celulares da vítima. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DETERMINA BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. TESE DE FISHING EXPEDITION AFASTADA. ALEGADA ATUAÇÃO INDEVIDA DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA POR AGENTES DO GAECO. CUMPRIMENTO DO MANDADO EM ENDEREÇO DIVERSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica nulidade na decisão que defere a medida de busca e apreensão mediante fundamentação concreta, com a indicação da existência dos requisitos suficientes para sua decretação. 2. Relevante anotar que a situação dos autos não retrata a adoção da técnica de fundamentação per relationem, na qual "o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 3. No caso, a decisão que determinou a busca e apreensão fundamentou suficientemente o deferimento da busca e apreensão, asseverando haver "fundada suspeita da existência de organização criminosa estruturada para a prática de delitos contra a administração pública, envolvendo associação aparentemente estável e permanente entre os investigados Carolina, Daniel, Stanley, Alessandra e Wanderley, valendo-se a organização criminosa para praticar infrações penais, inclusive, da entidade assistencial Associação Mantenedora de Animais Resgatados - AMAR e da Diretoria de Bem Estar Animal de Foz do Iguaçu". 4. Diante da existência de fundamentação concreta e idônea da decisão que determinou a busca e apreensão, não há que se falar em diligências exploratórias, afastando-se a tese de fishing expedition. 5. A Corte estadual expressamente consignou que os guardas civis não exerceram qualquer ato de investigação, nem procederam à execução da busca e apreensão, apenas acompanharam a autoridade responsável pelo cumprimento do ato na qualidade de testemunhas, inexistindo, quanto a isso, qualquer ilegalidade capaz de anular as diligências levadas a efeito. 6. No tocante à alegação de nulidade em decorrência da apreensão de dois celulares da paciente em endereço diverso do de sua residência, a Corte a quo informou que também foi expedido mandado de busca e apreensão para o local em que houve a apreensão dos referidos telefones - residência de Stanley Candido Fernandes Alves - onde se encontrava a paciente. E, mais que isso, conforme destacou o Tribunal local, do mandado constava a determinação judicial de apreensão de todos os bens encontrados no local, que se mostrem de interesse da investigação, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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