Decisão · STJ

STJ HC 783357

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-04publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO EXTRAPOLAM AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. CONCESSÃO DO WRIT, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa em favor de condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de roubo simples (art. 157, caput, por duas vezes, combinado com art. 70 do Código Penal). A defesa contesta o regime fechado fixado para o início do cumprimento da pena, argumentando que o réu é primário, possui bons antecedentes, é menor de 21 anos e que a fixação do regime fechado não encontra respaldo nas circunstâncias do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, considerando a primariedade e o quantum da pena; e (ii) definir se a gravidade abstrata do delito é fundamento suficiente para justificar o regime prisional mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a fixação de regime inicial mais gravoso, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, viola as Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, as quais vedam a estipulação de regime mais rigoroso sem fundamentação concreta. 4. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pelo Juízo de primeiro grau com base na periculosidade social do réu e na grave ameaça inerente ao delito de roubo, o qual foi praticado em via pública com o uso de simulacro de arma de fogo. 5. O Ministério Público Federal destacou que o critério utilizado na sentença para justificar a negativação da personalidade do réu o fato de o acusado ter mentido em juízo é equivocado, pois o direito à ampla defesa permite ao réu alegar qualquer tese, sendo que mentir em juízo não constitui agravante de sua personalidade. 6. Diante da primariedade, dos bons antecedentes e da fixação da pena-base no mínimo legal, não há justificativa concreta para o regime fechado, sendo adequado o semiaberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal. IV. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, SEM ALTERAÇÃO NO CÁLCULO DEFINITIVO DA PENA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 262): .. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE MONTEIRO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500572-02.2022.8.26.0618. O paciente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 20 dias-multa, como incurso no art. 157, caput (por duas vezes), na forma do art. 70 do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a defesa apelou perante a Corte de origem, que desproveu o recurso. Nesta via, sustenta a impetrante a ilegalidade na fixação do regime prisional fechado para o início do cumprimento da reprimenda, sob o argumento de que, "além do artigo 33, § 2º c do Código Penal, estabelecer que para o condenado não reincidente, cuja pena superior a 04 anos e inferior a 08 anos, poderá, desde o princípio ser cumprida no regime semiaberto, o ora Paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, e ainda, menor de 21 anos" (e-STJ fl. 4), inexistindo qualquer motivo para a fixação do modo prisional mais gravoso do que o determinado por lei. Salienta que o entendimento deste Tribunal Superior é pacífico "no sentido de que se mostra inadmissível a estipulação do regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada apenas com fundamento na gravidade abstrata do delito (Súmula 440 do STJ)" (e-STJ fl. 5). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado ao paciente o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela concessão da ordem em maior extensão. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO EXTRAPOLAM AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. CONCESSÃO DO WRIT, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa em favor de condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de roubo simples (art. 157, caput, por duas vezes, combinado com art. 70 do Código Penal). A defesa contesta o regime fechado fixado para o início do cumprimento da pena, argumentando que o réu é primário, possui bons antecedentes, é menor de 21 anos e que a fixação do regime fechado não encontra respaldo nas circunstâncias do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, considerando a primariedade e o quantum da pena; e (ii) definir se a gravidade abstrata do delito é fundamento suficiente para justificar o regime prisional mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a fixação de regime inicial mais gravoso, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, viola as Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, as quais vedam a estipulação de regime mais rigoroso sem fundamentação concreta. 4. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pelo Juízo de primeiro grau com base na periculosidade social do réu e na grave ameaça inerente ao delito de roubo, o qual foi praticado em via pública com o uso de simulacro de arma de fogo. 5. O Ministério Público Federal destacou que o critério utilizado na sentença para justificar a negativação da personalidade do réu o fato de o acusado ter mentido em juízo é equivocado, pois o direito à ampla defesa permite ao réu alegar qualquer tese, sendo que mentir em juízo não constitui agravante de sua personalidade. 6. Diante da primariedade, dos bons antecedentes e da fixação da pena-base no mínimo legal, não há justificativa concreta para o regime fechado, sendo adequado o semiaberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal. IV. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, SEM ALTERAÇÃO NO CÁLCULO DEFINITIVO DA PENA.
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