STJ EREsp 2112791
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. ACORDO COMERCIAL ENTRE FORNECEDORES E VAREJISTAS. REDUÇÃO DE CUSTO NÃO EQUIVALENTE À RECEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No REsp 1.836.082/SE, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que, independentemente da respectiva denominação contratual, os descontos negociados entre os fornecedores e os varejistas não podem ser qualificados como receita para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, na medida em que os varejistas, em verdade, realizam uma despesa para a aquisição das mercadorias, ainda que o respectivo negócio seja condicionado à contrapartidas. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute a inclusão, nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos descontos e bonificações dados pelos fornecedores aos varejistas; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o entendimento jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal Superior, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 801/808): No presente feito se debate a qualificação jurídica de valores que são pagos à Contribuinte Varejista pelos seus fornecedores como contrapartida por alguma atividade realizada ou marco atingido, decorrente de contratos comerciais firmados entre as partes, para fins de verificar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. .. A despeito de se tratar de controvérsia permeada de detalhes fáticos e que se ampara em complexos contratos comerciais entabulados entre particulares, o acórdão recorrido dedicou uma única frase ao caso concreto, afirmando apenas que a "contribuinte firma com seus fornecedores acordos comerciais, pactuando descontos na compra de mercadorias que comercializa". O restante do acórdão simplesmente aplicou precedente anterior da mesma turma. Ocorre que, como se observa dos trechos da própria petição inicial transcritos na r. decisão agravada (e-STJ Fl. 790 e segs.), não se debatem meros descontos comerciais devidos por liberalidade de uma das partes: representam efetiva contraprestação por algum marco ou atividade realizada pela própria Contribuinte Varejista .. É dizer: a forma como a receita é paga (eventual compensação) não desnatura sua natureza como tal .. fica claro que os supermercados auferem receitas não só com a revenda das mercadorias com uma determinada margem de lucro; também auferem receitas extras com os valores recebidos dos fornecedores para promover as vendas de determinadas mercadorias em campanhas de marketing diversas, ou pela colocação nas melhores gôndolas, ou por promoções de aniversário/abertura de lojas, ou pelo atingimento de metas de vendas, etc. E note-se: isso tudo sem ignorar a possibilidade de que o devido pela Contribuinte Varejista seja o abatimento dos valores a que o fornecedor faria jus pelas mercadorias no ato do seu recebimento .. Frise-se, por fim, que a E. 2a Turma do C. STJ já possui precedente conforme o ora defendido, sob caso em tudo similar ao presente. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 813/821). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. ACORDO COMERCIAL ENTRE FORNECEDORES E VAREJISTAS. REDUÇÃO DE CUSTO NÃO EQUIVALENTE À RECEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No REsp 1.836.082/SE, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que, independentemente da respectiva denominação contratual, os descontos negociados entre os fornecedores e os varejistas não podem ser qualificados como receita para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, na medida em que os varejistas, em verdade, realizam uma despesa para a aquisição das mercadorias, ainda que o respectivo negócio seja condicionado à contrapartidas. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido.