STJ EREsp 1900618
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque: (i) "não podem servir como paradigmas os acórdãos proferidos no REsp n. 1.102.262/SC e no REsp n. 1.770.876/SP, porquanto versam sobre questões de fundo estranhas ao caso dos autos"; (ii) "a decisão proferida no AgInt no REsp 1.981.653/RS, embora verse sobre a promoção prevista pela Lei 12.772/2012, constitui precedente que, mais uma vez, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal"; e (iii) "o paradigma apontado nos Embargos de Divergência se limitou a verificar a data em que o recorrente, naquele caso, passou a ocupar o cargo. Em outras palavras, não estava em discussão a eventual relevância de o cargo ser ocupado em universidades diversas". 2. A Parte agravante, em suas razões recursais, no entanto, limitou-se a reproduzir o argumento de que há divergência, deixando incólume os fundamentos quanto à ausência de similitude fática entre os julgados apontados como paradigmas, aptos a sustentar, por si só, a conclusão do decisum agravado, a atrair a incidência do verbete sumular n. 182 desta Corte. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO CARLOS MACHADO contra decisão da então relatora, Ministra Asussete Magalhães, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de similitude fática entre os acórdãos em confronto (fls. 585-592). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 614-616). Insiste o Agravante no alegado dissídio jurisprudencial, sustentando que "a questão de direito enfrentada não é sobre os requisitos para a promoção acelerada em si, pois estes estão claros na redação do parágrafo único do art. 13 da Lei 12.772/2012, mas sim se poderia o intérprete impor requisitos não previstos em lei" (fl. 627). Afirma, para tanto, que "o REsp 1770876/SP, em que o E. Ministro Herman Benjamin deu provimento ao recurso ao entender que não poderia o intérprete fixar uma exigência que a lei não exigia" (fl. 627). Suscita, ainda, em relação ao segundo paradigma apresentado como divergência, que a situação é "de fato idêntica, e não apenas similar, de interpretação do art. 13, parágrafo único da Lei 12.772/2012. No acórdão paradigma, a interpretação foi pela necessidade de o professor estar no cargo da carreira, e não no cargo da Universidade, caracterizando a divergência da interpretação" (fl. 632). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno a fim de que sejam conhecidos e providos os embargos com o enfrentamento da divergência. Sem impugnação (fl. 644). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque: (i) "não podem servir como paradigmas os acórdãos proferidos no REsp n. 1.102.262/SC e no REsp n. 1.770.876/SP, porquanto versam sobre questões de fundo estranhas ao caso dos autos"; (ii) "a decisão proferida no AgInt no REsp 1.981.653/RS, embora verse sobre a promoção prevista pela Lei 12.772/2012, constitui precedente que, mais uma vez, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal"; e (iii) "o paradigma apontado nos Embargos de Divergência se limitou a verificar a data em que o recorrente, naquele caso, passou a ocupar o cargo. Em outras palavras, não estava em discussão a eventual relevância de o cargo ser ocupado em universidades diversas". 2. A Parte agravante, em suas razões recursais, no entanto, limitou-se a reproduzir o argumento de que há divergência, deixando incólume os fundamentos quanto à ausência de similitude fática entre os julgados apontados como paradigmas, aptos a sustentar, por si só, a conclusão do decisum agravado, a atrair a incidência do verbete sumular n. 182 desta Corte. 3. Agravo interno não conhecido.