STJ AREsp 2343815
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Deserto o recurso ao qual foi dada a possibilidade do recolhimento do preparo em dobro e a parte não o fez. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO ROSÁRIO CHEQUER SOARES (MARIA) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Mediante análise do recurso de MARIA DO ROSÁRIO CHEQUER SOARES, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no AREsp 1143559/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018). .. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o fez, tendo em vista que a petição 1457/1465 não traz consigo documentos aptos a sanar o óbice existente. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. (e-STJ, fls. 1.469/1.470) Nas razões do presente agravo interno, MARIA combate a decisão agravada, aplicação da Súmula nº 7/STJ, alegando que (1) a ausência de indicação de qual certidão se referia à intimação ocasionou no cerceamento do direito da parte, razão pela qual deve ser oportunizado corrigir tal situação (e-STJ, fl. 1.501) e, portanto, afastada a declaração de deserção. Os embargos de declaração opostos por foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.492/1.494). Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Deserto o recurso ao qual foi dada a possibilidade do recolhimento do preparo em dobro e a parte não o fez. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.