Decisão · STJ

STJ HC 948757

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-25publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não é traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica a atividade criminosa, tendo em vista o acervo probatório colhido nos autos. 3. E, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por ROMULO DOMINGUES PIRES BARBOSA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente a impetração. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, pela práti ca do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A sentença transitou em julgado em 29/05/2024 para o Ministério Público e 03/06/2024 para o réu e Defesa. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada, por acórdão assim ementado (e-STJ fl. 43): HABEAS CORPUS Tráfico de Drogas Determinação do C. Superior Tribunal de Justiça para examinar existência de eventual constrangimento ilegal na dosimetria penal Pena corretamente aplicada, dentro dos limites legais impossibilidade de reconhecimento da minorante do artigo 33, §4º da Lei 11.343 Paciente que se dedicava as atividades criminosas ORDEM DENEGADA. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto não foi comprovada a dedicação do paciente a atividades criminosas. Aduz, ainda que, uma vez alterada a pena, deve ser fixado regime prisional inicialmente mais brando e substituída a reprimenda por penas restritivas de direito. Ademais, alega que, em caso de concessão da benesse, o paciente também faz jus à remessa dos autos ao Ministério Público para fins de oferecimento de Acordo de Não-Persecução Penal. Requer, em suma, a aplicação da causa de diminuição de pena e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o oferecimento de de Acordo de Não-Persecução Penal. Neste recurso de agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados na inicial, no sentido de que deve ser aplicada a causa redutora de pena, uma vez que não houve a demonstração de que o paciente se dedica a atividades criminosas. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não é traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica a atividade criminosa, tendo em vista o acervo probatório colhido nos autos. 3. E, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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