Decisão · STJ

STJ AR 7233

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-03-22publicado em 2024-11-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. NÃO CABIMENTO. 1. Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda. Precedentes. 2. É incabível a propositura de ação rescisória objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. G. A. Z. - POR SI E REPRESENTANDO M. A. Z. (MENOR) contra a decisão (e-STJ fls. 960-966) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 970-974), os agravantes sustentam, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários para a análise da ação, tendo em vista que a questão aduzida na ação rescisória foi devidamente tratada na decisão rescindenda. Afirma que na referida decisão, com fundamentação específica, foram rejeitados os argumentos sobre as violações aos artigos 768 do Código Civil e 489 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deveria ser examinada a ação rescisória. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que seja o feito submetido ao órgão julgador colegiado competente. Impugnação às fls. 978-986 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. NÃO CABIMENTO. 1. Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda. Precedentes. 2. É incabível a propositura de ação rescisória objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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