STJ HC 930612
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EX AME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), no qual se pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal, argumentando-se que o réu seria primário e de bons antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o paciente faz jus à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que prevê redução de pena para traficante primário e sem envolvimento com organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas; (ii) examinar se a negativa de aplicação da causa de diminuição se justifica pelas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 estabelece a possibilidade de redução da pena de 1/6 a 2/3 para o réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, o Tribunal de origem fundamenta a não aplicação da referida causa de diminuição com base nas circunstâncias concretas, notadamente a quantidade significativa de droga apreendida (mais de meio quilo de MDA), o uso de balança de precisão e de eppendorfs vazios, bem como a existência de prévia investigação policial que indicava envolvimento do paciente em tráfico interestadual. A grande quantidade de droga, associada aos apetrechos e à existência de uma investigação anterior ao flagrante, demonstra a dedicação do paciente à atividade criminosa, obstando a aplicação da causa de diminuição. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação da minorante em casos em que há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, além da primariedade e bons antecedentes. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 374 -STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANSELMO DA SILVA AROUCA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta a impetrante que há constrangimento ilegal pois o paciente preenche todos os requisitos legais para concessão do redutor relativo ao tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ressalta que a quantidade de droga apreendida (788,2g de maconha) não é fundamento para afastar a causa de redução da lei de drogas. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, requerendo pelo restabelecimento da minorante do tráfico privilegiado deferido na sentença condenatória. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. O pedido liminar foi indeferido, as informações foram prestadas e o parecer do MPF é pelo não conhecimento ou, caso dele se conheça, pela denegação do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EX AME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), no qual se pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal, argumentando-se que o réu seria primário e de bons antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o paciente faz jus à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que prevê redução de pena para traficante primário e sem envolvimento com organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas; (ii) examinar se a negativa de aplicação da causa de diminuição se justifica pelas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 estabelece a possibilidade de redução da pena de 1/6 a 2/3 para o réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, o Tribunal de origem fundamenta a não aplicação da referida causa de diminuição com base nas circunstâncias concretas, notadamente a quantidade significativa de droga apreendida (mais de meio quilo de MDA), o uso de balança de precisão e de eppendorfs vazios, bem como a existência de prévia investigação policial que indicava envolvimento do paciente em tráfico interestadual. A grande quantidade de droga, associada aos apetrechos e à existência de uma investigação anterior ao flagrante, demonstra a dedicação do paciente à atividade criminosa, obstando a aplicação da causa de diminuição. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação da minorante em casos em que há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, além da primariedade e bons antecedentes. Habeas corpus não conhecido.