Decisão · STJ

STJ EAREsp 669021

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2015-02-05publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE EMENTAS DOS PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram a conclusão, em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico, o que não foi feito. Inexistência de qualquer dos vícios que ensejariam a integração do julgado por meio de embargos de declaração. 2. "Descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). Precedentes. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HEISHENHOWER GIUDICI PAGANO contra acórdão desta Primeira Seção, por mim relatado, assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE EMENTAS DOS PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS QUE ENSEJARIAM A COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o embargante, ora agravante, do inarredável ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 2. A mera transcrição parcial das ementas, seguida de considerações genéricas dos recorrentes, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Precedentes. 3. "Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.491.896/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/10/2023, DJe de 19/12/2023). 4. Agravo interno desprovido. Alega o embargante que o acórdão é omisso acerca da inocorrência da prescrição, devendo ser analisada a questão em razão do princípio da primazia da solução de mérito. Afirma ainda que "é omisso e obscuro, pois não trouxe nenhuma linha sobre a desnecessidade, no caso concreto, de similitude fática entre o Acórdão embargado e os Paradigmas, quando se trata de matéria processual, visto que aplicou questão e orientação fora do contexto posto para julgamento" (fl. 1005). Requer, pois, o provimento dos embargos de declaração, "afastando as omissões, obscuridades e a inconstitucionalidade, pela falta de apreciação da TESE JURÍDICA em questão e pela desnecessidade de semelhança fática processual, conforme jurisprudência contrária ao Acórdão embargado e, por consequência, sejam providos os Embargos de Divergência com determinação para o retorno dos autos ao Juizado de origem" (fl. 1008). O ESTADO DO TOCANTINS apresentou contrarrazões às fls. 1016-1020, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE EMENTAS DOS PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram a conclusão, em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico, o que não foi feito. Inexistência de qualquer dos vícios que ensejariam a integração do julgado por meio de embargos de declaração. 2. "Descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). Precedentes. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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