STJ AREsp 3142370
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por malferido implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São José do Rio Preto contra decisório da Presidência desta Corte, que não conheceu do apelo raro, com base na incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 402/403). Sustenta a parte agravante que (fls. 412/413): Com relação à aplicação do art. 284 do c. STF à falta de indicação de dispositivo de lei federal porventura violado "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" : A decisão agravada não admitiu o recurso especial com base no disposto na Súmula 284 do c. STF. Ocorre que todos os temas apresentados estão corroborados por Jurisprudência, além de que o seu conteúdo envolve a inaplicação do Princípio da Legalidade - perpetuando ilegalidades - e, em clarividência, gerando um enriquecimento sem justa causa à parte contrária em detrimento do Erário Público (art. 884 do Código Civil). Não é porque não houve uma citação numérica do dispositivo de Lei que o tema de fundo, corroborado por jurisprudência, inexista e seja menos importante que uma mera menção numérica. Logo, devidamente preenchido o requisito, aliás, com fundamentação correta, suficiente e adequada ao caso concreto a se permitir a reforma do Acórdão pelo c. STJ. Ademais, o fato de não se ter apontado um determinado artigo de Lei, ou ainda, um artigo da Constituição Federal, não exime ou desmerece a competência constitucional do exame dos limites arbitrados pelas instâncias jurisdicionais inferiores pelo próprio c. STJ, ao contrário, a reafirma. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 419). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por malferido implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 2. Agravo interno não provido.