Decisão · STJ

STJ REsp 2153672

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-11-26
CIVIL
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento. Profusão de precedentes. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 4. Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira - estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização da gestão processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da mudança de paradigma. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou o número de sessões anuais ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA. 6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. RELATÓRIO O EXMO. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por L B A, menor impúbere, representado por sua genitora T A B, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 759/762): PLANO DE SAÚDE. Paciente, infante, apresentando severa seletividade alimentar, ausência da fala expressiva e dificuldades com o contato ocular, quadro compatível com transtorno do espectro autista. Prescrição de psicologia comportamental (preferentemente ABA), fonoterapia e terapia ocupacional. Negativa de cobertura, sob a alegação de ausência de previsão no rol da ANS. Sentença de parcial procedência confirmada por Acórdão que, posteriormente, foi anulado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, para que outro julgamento fosse realizado, para que seja delimitada a cobertura requerida, especificamente se consta o tratamento no rol da ANS. Entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que não se presume abusiva a recusa de cobertura dos tratamentos médicos, meios e materiais que não estejam previstos no rol da ANS ou no contrato. No caso, a fim de se preservar o equilíbrio contratual, deverá o plano arcar com dezoito (18) sessões anuais, devendo-se adotar o critério de coparticipação no caso de se ultrapassar o estipulado acima - Recurso provido em parte para tal finalidade. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 805/810), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação do art. 51, IV, do CDC e do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, argumentando que: a) "a limitação de sessões .. permite que vigore cláusula notadamente abusiva" (e-STJ fl. 808); e b) "tanto a limitação do número de sessões era abusiva que foi revogada pela própria ANS que, por meio da RN ANS nº. 539/22" (idem). O presente recurso sucede o AREsp 1.536.200/SP, no curso do qual este Relator determinou "a devolução dos autos à origem para que o TJSP, à luz do rol da ANS e do entendimento da Quarta Turma desta Corte, prossiga no julgamento do feito como entender de direito" (e-STJ fl. 699). O agravo interposto contra a decisão de inadmissão foi convertido em recurso especial (e-STJ fls. 853/854). Encaminhados os autos à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletiva para verificar a viabilidade de qualificação do presente recurso como representativo de controvérsia, sobreveio decisão do E. Ministro Rogerio Schietti Cruz em sentido positivo (e-STJ fls. 884/890). O Ministério Público Federal e o recorrente manifestaram-se favoravelmente à afetação (e-STJ fls. 869/872 e 875/876), tendo o recorrido apresentado manifestação desfavorável (e-STJ fls.877/880). É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento. Profusão de precedentes. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 4. Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira - estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização da gestão processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da mudança de paradigma 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou o número de sessões anuais ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA. 6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
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