Decisão · STJ

STJ HC 946042

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-16publicado em 2024-11-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Malgrado desafie decisão denegatória de liminar, denota hipótese de manifesto constrangimento ilegal, a justificar não só a suplantação do óbice contido na Súmula n. 691 do STF, mas também o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação jurisprudencial sobre o tema. 2. No caso dos autos, o paciente, primário, foi surpreendido com quantidade de drogas que, muito embora não seja ínfima, também não poder considerada expressiva. No particular, como destacou o Magistrado de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, foram apreendidos 466 g de maconha, além de R$ 1.007,00, em circunstâncias que denotavam o comércio da droga. 3. Os fatos, como narrados, indicam a existência de alguma fundamentação da decisão constritiva, de modo que não há falar em falta de cautelaridade. Entretanto, tal situação, sobretudo pela quantidade da droga (que não é elevada) e em razão da primariedade do paciente e o seu não envolvimento com organizações criminosas, não justifica a manutenção da cautela máxima. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 205-207, em que concedi a ordem, a fim de estabelecer medidas cautelares diversas da prisão ao paciente. Em suas razões, afirma o agravante, que "a materialidade restou comprovada diante da a apreensão de considerável quantidade de droga (três tabletes de maconha pesando 465g, 02 buchas de maconha pesando 5,37g e 01 cigarro de maconha), quantidade essa suficiente para se presumir que o acusado praticava o delito de tráfico de drogas". Ademais, aduz que "desconsiderou-se que a segregação cautelar do agravado se encontra devidamente adequada, razoável, proporcional e necessária para se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, conforme delineado pelas decisões de origem" (fl. 218). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Malgrado desafie decisão denegatória de liminar, denota hipótese de manifesto constrangimento ilegal, a justificar não só a suplantação do óbice contido na Súmula n. 691 do STF, mas também o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação jurisprudencial sobre o tema. 2. No caso dos autos, o paciente, primário, foi surpreendido com quantidade de drogas que, muito embora não seja ínfima, também não poder considerada expressiva. No particular, como destacou o Magistrado de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, foram apreendidos 466 g de maconha, além de R$ 1.007,00, em circunstâncias que denotavam o comércio da droga. 3. Os fatos, como narrados, indicam a existência de alguma fundamentação da decisão constritiva, de modo que não há falar em falta de cautelaridade. Entretanto, tal situação, sobretudo pela quantidade da droga (que não é elevada) e em razão da primariedade do paciente e o seu não envolvimento com organizações criminosas, não justifica a manutenção da cautela máxima. 4. Agravo regimental não provido.
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