STJ HC 952559
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pela análise dos autos, não visualizo condições sequer, para o prosseguimento deste writ, porque verifico que o pedido do impetrante - reconhecimento da incidência da atenuante da menoridade relativa ao paciente -, não foi submetido à apreciação e, tampouco, analisado pelas instâncias de origem, tratando- se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOÃO VICTOR GOMES NUNES agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ por indevida supressão de instância. Desse modo, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante, contudo, que as atenuantes genéricas sempre devem ser aplicadas ao caso concreto, e ao atentar-se aos autos percebe-se flagrante descumprimento ao código penal, ao art. 65 que trata da atenuante pela qual protesta o agravante (e-STJ, fl. 187). Assevera também que não há inovação recursal ao requerer que seja considerado na dosimetria da pena a data de nascimento e a data dos fatos pois conforme fora supracitado no texto, é intrínseco ao processo, de modo que por si só a atual arbitrariedade e/ou erro técnico se enquadra como ilegal constrangimento (e-STJ, fl. 189). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja dado prosseguimento ao mandamus e, por conseguinte, revisada a dosimetria da pena do agravante, nos termos acima reportados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pela análise dos autos, não visualizo condições sequer, para o prosseguimento deste writ, porque verifico que o pedido do impetrante - reconhecimento da incidência da atenuante da menoridade relativa ao paciente -, não foi submetido à apreciação e, tampouco, analisado pelas instâncias de origem, tratando- se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. 3. Agravo regimental não provido.