STJ REsp 2127543
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o art. 535 do CPC/1973. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 939): PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC/1973. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO A agravante sustenta, em síntese, que não houve omissão do acórdão recorrido. Para tanto, sustenta que (fls. 949/950): A questão da nulidade da ordem da penhora, por sua vez, também foi rechaçada, uma vez demonstrada a tentativa de penhora de ativos financeiros da primeira executada, bem como demonstrada a existência de coligação financeira patrimonial, bem como a confusão patrimonial dentro do mesmo grupo econômico. Neste sentido, destaca-se o trecho da fundamentação do acórdão do TJ/SP: "Pois bem. A medida (que recaiu sobre os bens móveis descritos às fls. 602/603) encontra respaldo no artigo 11 da Lei 6.830/80, mormente porquanto já se tentou anteriormente a penhora sobre ativos financeiros da empresa (fls. 293/298), a qual se mostrou ínfima (R$ 280,83) em comparação ao vultoso valor devido em 2010 (R$ 1.006.457,33)" "E tal restou indubitavelmente evidenciado no expediente administrativo formado pela exequente (fls. 350/603), por meio do qual se perquiriu o controle da agravante em relação a Manguinhos Química S/A, verificando-se que ambas compõem o mesmo grupo econômico. Acresça-se a estas constatações a assertiva de que tanto uma como a outra entraram em recuperação judicial no mesmo momento, fato que está a indicar, com ainda mais fulgor, a existência de confusão patrimonial entre elas." Conforme reiterada jurisprudência deste E. STJ não há violação do artigo 535 do CPC (atualmente, arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015), quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o art. 535 do CPC/1973. 3. Agravo interno não provido.