STJ REsp 2091392
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE O CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp 1.312.618/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2018) 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Jeronymo Anizabete de Andrade contra decisão, assim ementada (fl. 164, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS DESARTICULADA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA À NORMA. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE E NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 579/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante, em sua defesa, alega que foram impugnados os fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o apelo nobre. Aduz que o excesso de formalismo não pode ser um entrave ao acesso à justiça. Extrai-se das razões recursais os seguintes trechos: A decisão proferida pelo C. STJ, por meio do MM. Ministro Relator entendeu que no recurso especial não foi apontado especificamente os dispositivos legais que seriam objetos de ofensa à legislação federal e nem do dissídio interpretativo, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Portanto, não conhecendo do recurso excepcional interposto. Nesse sentido, pede-se vênia, para destacar que a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, artigo 9ª e 20 da Lei 6367/76, art. 86 da Lei 8213/91 e art. 7ª da Lei 5316/67, artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, art, 20 e 260 do CPC/1973, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais. No caso dos autos, vale destacar que o Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF, conforme se insere das Fls. (e-STJ Fl. 91/109). Ademais, quanto aos demais pontos, cumpre fundamentar que a referida Súmula 284 do STF não pode ser aplicada em face da previsão constitucional do artigo 105, III, "c", sob pena de esvaziamento da principal função do Superior Tribunal de Justiça que é promover a unidade do direito, uniformizar a jurisprudência nacional, acabando com divergência existente entre tribunais diferentes, sem levar em consideração a origem do processo, mas sim a divergência de entendimentos sobre a mesma questão de fato e direito. A aplicação da Súmula 284 do STF pelo STJ traduz o posicionamento de que a Corte de Justiça entende não ser possível que a divergência jurisprudencial seja uma hipótese autônoma de fundamentação. Ou seja, para o STJ, o recurso especial somente será conhecido quando conjugado as hipóteses de fundamentação do recurso pela alínea "a" e "c", não somente pela "c". Por fim, "requer seja o presente recurso conhecido e provido, fim de, em juízo de retratação ou reconsideração pelo prolator da decisão recorrida ou em sede de decisão colegiada, reformar a decisão agravada para conhecer e dar integral provimento ao agravo de despacho denegatório e, consequentemente, conhecer e prover recurso especial denegado na origem" (fl. 438, e-STJ). Sem impugnação (cf. Certidão de fl. 464, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE O CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp 1.312.618/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2018) 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.