STJ AREsp 2347972
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ESTALEIROS DO BRASIL LTDA e MAURÍCIO MENDONÇA GODOY, contra a decisão de fls. 911/912e, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformados, sustentam os agravantes, em resumo, que "impugnaram especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ (Capítulo III.4 do agravo, itens 55 e ss.) - no que ousam divergir de mais esta conclusão contemplada na r. decisão do Eminente Relator que houve por bem não conhecer do agravo. Nesta parte da discussão, não obstante tenha sido lacônica a r. decisão da Corte de origem, os agravantes apontaram que "todos os fatos discutidos no processo são incontroversos e estão narrados nas próprias decisões judiciais". Isso significa, à toda evidência, que não há chance de que o Eg. Superior Tribunal de Justiça tenha que revolver as provas e reexaminar os fatos - já que os fatos estão narrados nas decisões judiciais de primeiro grau e de segundo grau, cabendo então a esta Corte apenas examinar se diante de tais fatos (incontroversos e discriminados nos próprios arestos judiciais) o v. acórdão "a quo" recusou vigência às normas acima apontadas" (fls. 925/926e). Requerem, por fim, "seja o recurso conhecido e provido, reformando-se assim a r. decisão monocrática, de modo que o apelo especial seja recebido, mas também seja integralmente conhecido e provido, com a anulação do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da Segunda Região, a fim de que sejam sanadas as omissões perpetuadas na origem, ou, quando menos, para que esta Eg. Corte promova desde logo a própria reforma do v. acórdão recorrido" (fls. 926/927e). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.