Decisão · STJ

STJ AREsp 2737481

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados. Sustenta que a análise do recurso especial não demanda reexame de prova, mas apenas sua reanálise, pois a premissas estão bem delineadas no acórdão recorrido. Defende a existência de divergência jurisprudencial. Afirma o seguinte (fl. 432): Vejam, Exas., que é incontroverso que o v. acórdão vergastado entendeu, de forma simples e sem fundamentação, emprestou interpretação divergente quanto à necessidade de inverter o ônus da prova quando da verificação de indícios da conduta de agiotagem, em desconformidade com a r. Decisão paradigma juntada aos autos. Justamente em razão dessa circunstância, qual seja, da possibilidade de se inverter o ônus da prova em casos semelhantes, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL reconheceu que "essa hipótese de inversão do ônus de provar a regularidade jurídica da obrigação se mostra possível quando o prejudicado demonstra a verossimilhança de suas alegações." Assim, o entendimento adotado pelo v. acórdão atacado pelo Recurso de Especial não conhecido não é uniforme entre as EE. Cortes Estaduais, como restou demonstrado nas razões recursais, uma vez que, diante dos mesmos fatos, outro Tribunal da Federação exarou entendimento diverso. Requer seja conhecido e provido o agravo interno, a fim de processar o recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 437-453, em que a parte agravada pleiteia o não conhecimento ou desprovimento do recurso com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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